Acórdão Nº 5038430-92.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 24-02-2021

Número do processo5038430-92.2020.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5038430-92.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


REQUERENTE: ROBINSON ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal


RELATÓRIO


Trata-se de revisão criminal ajuizada por Robinson Antônio da Silva, condenado em definitivo à pena de 9 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 48 dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por seis vezes, em relação ao "Fato 1" descrito na denúncia, em continuidade delitiva; por cinco vezes, em relação ao "Fato 2", em continuidade delitiva; e por três vezes, em relação ao "Fato 3", em continuidade delitiva; todos em cúmulo material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal;
Pretende o revisionando o reconhecimento do crime continuado entre as condutas descritas nos Fatos 1 e 2 da peça pórtica.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo não conhecimento da revisional (Evento 14 dos presentes autos).


Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 572340v3 e do código CRC b04bc398.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 27/1/2021, às 23:10:4
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5038430-92.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


REQUERENTE: ROBINSON ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal


VOTO


Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que a ação não deve ser conhecida.
Como muito bem sustentado pela Procuradoria de Justiça, "No caso dos autos, o requerente sustenta a necessidade de revisão da decisão condenatória, por entender que o acórdão condenatório foi contrário à evidencia dos autos ao não reconhecer a continuidade delitiva entre os "Fatos 1 e 2" narrados na denúncia, situação, em tese, passível de ser apreciada em sede de revisão criminal, nos termos da jurisprudência dessa Corte".
Mais adiante arremata o Procuradora de Justiça Paulo de Tarso Brandão:
No entanto, a impugnação não deve ser admitida, visto que apenas reitera os argumentos já levantados no recurso de apelação, os quais já foram exaustivamente analisados no acórdão.
A propósito, vale transcrever:
É justamente nesse particular que reside a insurgência do Apelante Robinson Antônio da Silva, porque, segundo seu entendimento, os fatos descritos nos tópicos 1 e 2 da denúncia foram praticados nas mesmas condições de...

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