Acórdão Nº 5038432-28.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo5038432-28.2021.8.24.0000
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038432-28.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CRISTALSAT IND DE ANTENAS PARAB E EQ ELETRONICOS LTDA

RELATÓRIO

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada por CRISTALSAT IND DE ANTENAS PARAB E EQ ELETRONICOS LTDA, manteve a inclusão de juros sobre o capital próprio nos cálculos homologados.

Negado o efeito suspensivo pleiteado (Evento 9).

Contrarrazões ausentes (Evento 16).

O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (Evento 23).

É o relato necessário.

VOTO

Conhece-se do recurso, eis que presentes os devidos pressupostos.

Insurge-se a agravante contra a interlocutória que manteve a inclusão de juros sobre o capital próprio nos cálculos, defendendo que tal entendimento afronta à coisa julgada, e contraria o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que as parcelas referentes aos Juros sobre Capital Próprio não foram deferidas no título executivo.

Com razão a insurgente. Analisando-se os presentes autos, observa-se que o título exequendo não menciona a condenação aos juros sobre o capital próprio.

Em razão da referibilidade, os contornos da prolação da decisão judicial foram estabelecidos pelo legislador quando estipulou que "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" (CPC/2015, Art. 141) e que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (CPC/2015, Art. 492).

Assim sendo, a ausência de condenação impede posterior inclusão em cumprimento de sentença. NAcerca do tema, já se pronunciou esta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXCLUSÃO DO CRIT´RIO DA COTAÇÃO PELA MAIOR AÇÃO, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA.RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n...

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