Acórdão Nº 5038444-08.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 5038444-08.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038444-08.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: ROSANA APARECIDA SCHWINN AGRAVADO: ZAZ BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL, PROPAGANDA E TRANSPORTES LTDA
RELATÓRIO
Rosana Aparecida Schwinn interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo magistrado Adilor Danieli nos autos da Ação de Reparação de Danos Causados em Acidente de Veículo Automotor n. 5004021-41.2021.8.24.0005, promovida em seu desfavor por ZAZ Brasil Assessoria Empresarial, Propaganda e Transportes Ltda., na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú. que indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 101, DESPADEC1).
Sustentou, em resumo, que: a) "é consultora de vendas e pela função desempenhada aufere salário mensal de aproximadamente R$ 1.666,53 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), sendo socioeconomicamente hipossuficiente para arcar com as custas judiciais"; b) "o indeferimento se deu em razão de constar na Declaração de Imposto de Renda da Agravante a informação de que teria rendimentos anuais de aproximadamente R$ 48.638,05 (quarenta e oito mil seiscentos e trinta e oito reais), o que não merece prosperar, conforme se verá a seguir, pois a Agravante NÃO FAZ MAIS JUS A ESTE SALÁRIO DESDE O ANO DE 2021"; c) desde "o momento da referida declaração do imposto de renda, passaram-se quase 02 (dois) anos, período no qual a Agravante perdeu seu emprego anterior e teve de recalcular a rota para manter sua subsistência, aliado ao fato de ter ocorrido em plena pandemia da COVID19, que teve reflexos inegáveis na economia nacional"; d) "possui despesas mensais relacionadas à moradia, quais sejam, energia elétrica, taxas de gás, consumo de água, entre outros que, somados, alcançam valor aproximado de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) conforme comprovam os boletos e recibos acostados com o presente Agravo"; e) "por trabalhar com vendas, sua renda mensal pode variar de acordo com o fluxo de vendas mensal, porém, como denota seu recibo de pagamento, seu salário contratualmente pactuado perfaz a importância informada acima"; f) vendeu o veículo que constava como sua propriedade na declaração do imposto de renda; e g) preenche os requisitos para a concessão da gratuidade processual.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo. Por fim, pugnou pelo provimento da Insurgência para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita.
Na decisão do evento...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: ROSANA APARECIDA SCHWINN AGRAVADO: ZAZ BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL, PROPAGANDA E TRANSPORTES LTDA
RELATÓRIO
Rosana Aparecida Schwinn interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo magistrado Adilor Danieli nos autos da Ação de Reparação de Danos Causados em Acidente de Veículo Automotor n. 5004021-41.2021.8.24.0005, promovida em seu desfavor por ZAZ Brasil Assessoria Empresarial, Propaganda e Transportes Ltda., na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú. que indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 101, DESPADEC1).
Sustentou, em resumo, que: a) "é consultora de vendas e pela função desempenhada aufere salário mensal de aproximadamente R$ 1.666,53 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), sendo socioeconomicamente hipossuficiente para arcar com as custas judiciais"; b) "o indeferimento se deu em razão de constar na Declaração de Imposto de Renda da Agravante a informação de que teria rendimentos anuais de aproximadamente R$ 48.638,05 (quarenta e oito mil seiscentos e trinta e oito reais), o que não merece prosperar, conforme se verá a seguir, pois a Agravante NÃO FAZ MAIS JUS A ESTE SALÁRIO DESDE O ANO DE 2021"; c) desde "o momento da referida declaração do imposto de renda, passaram-se quase 02 (dois) anos, período no qual a Agravante perdeu seu emprego anterior e teve de recalcular a rota para manter sua subsistência, aliado ao fato de ter ocorrido em plena pandemia da COVID19, que teve reflexos inegáveis na economia nacional"; d) "possui despesas mensais relacionadas à moradia, quais sejam, energia elétrica, taxas de gás, consumo de água, entre outros que, somados, alcançam valor aproximado de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) conforme comprovam os boletos e recibos acostados com o presente Agravo"; e) "por trabalhar com vendas, sua renda mensal pode variar de acordo com o fluxo de vendas mensal, porém, como denota seu recibo de pagamento, seu salário contratualmente pactuado perfaz a importância informada acima"; f) vendeu o veículo que constava como sua propriedade na declaração do imposto de renda; e g) preenche os requisitos para a concessão da gratuidade processual.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo. Por fim, pugnou pelo provimento da Insurgência para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita.
Na decisão do evento...
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