Acórdão Nº 5038444-76.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo5038444-76.2020.8.24.0000
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5038444-76.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

PACIENTE/IMPETRANTE: DIOGO FAUSTINO SOUZA (Paciente do H.C) ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) ADVOGADO: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (OAB SC014909) ADVOGADO: ZENIR NEITZKE (OAB SC008425) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Daisy Cristine Neitzke Heuer e Ricardo Alexandre Deuche impetraram habeas corpus com pedido liminar em favor de Diogo Faustino Souza contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau.

Alegou, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, pois já segregado cautelarmente há nove meses, devendo ser relativizada, no caso, o teor da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.

Requereu a concessão de ordem para revogar a prisão cautelar (evento 1).

A medida liminar foi indeferida (evento 8).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo não conhecimento da ação (evento 20).

Este é o relatório.

VOTO

A ordem deve ser denegada.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 20-2-2020 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei 11.343/06), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e posse ilegal de arma e munições de uso permitido (art. 12, caput, da Lei 10.826/03).

A denúncia foi oferecida em 14-5-2020 e recebida em 22-5-2020.

Em 26-8-2020 foi realizada a audiência de instrução e julgamento.

As alegações finais foram apresentadas, em 22-9-2020, pelo Ministério Público, em 29-9-2020, pela defesa do paciente, e em 13-10-2020, pela defesa dos corréus Rafael Ferreira e Suelen Caroline da Silva.

O feito, portanto, encontra-se há pouco mais de um mês concluso para julgamento, e o seu trâmite, desde a prisão do paciente, totaliza cerca de nove meses.

O alargado lapso de tramitação, conforme reconhecido pelo Ministro Felix Fischer no julgamento monocrático do HC 597.296/SC, impetrado pela defesa do paciente antes da realização da audiência de instrução e julgado em 27-8-2020, "se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que investiga associação criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, com pluralidade de réus (3), com advogados distintos; seja pela complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de oitiva de dezenas de testemunhas, das quais onze já foram ouvidas [...] faz-se necessário asseverar que o feito estaria seguindo seu trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário".

Com efeito, nos termos já destacados no julgamento das impetrações anteriores (Habeas Corpus 5015923-40.2020.8.24.0000 e Habeas Corpus 5006245-98.2020.8.24.0000), a simples somatória dos prazos processuais não é suficiente para caracterizar excesso de prazo no trâmite da persecutio criminis, devendo ser sopesadas circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal, como a...

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