Acórdão Nº 5038483-39.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo5038483-39.2021.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038483-39.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO: SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO: RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO: JACSON ROBERTO (OAB SC017428) AGRAVADO: SUZANE VENTURIN ADVOGADO: ANDREIA RONCHI (OAB SC014249)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos n. 5008595-14.2021.8.24.0036, ajuizada por Suzane Venturin face da agravante, dentre outras providências, deferiu o pedido de urgência, in verbis (ev14, origem):

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA formulado na inicial para determinar que a parte ré forneça imediatamente à autora o medicamento cujo princípio ativo é a Enoxaparina Sódica 60mg, em quantidade suficiente para o tratamento e durante toda a duração deste, nos termos da prescrição médica acostada no Documento 5 do Evento 1, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento [limitada, contudo, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)], além de sequestro da quantia necessária para aquisição do fármaco anteriormente descrito.

Em suas razões, assevera que: a) há expressa exclusão de cobertura para o tratamento pretendido, pois o medicamento é de uso domiciliar e excluído pelo rol da ANS; b) de acordo com o contrato específico, a cooperativa só fica obrigada a fornecer medicamentos "desde de que utilizados em durante execução dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos em regime ambulatorial" (pet1, ev1, fl8, TJSC); c) nesse cenário, a decisão é incorreta.

No mais, postula a concessão de tutela de urgência para fazer cessar os efeitos da liminar recorrida.

Ao final, pugna pelo provimento da espécie.

O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido no ev9.

Contrarrazões apresentadas no ev15.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. A agravante almeja afastar a obrigação imposta.

Não há como dar guarida a insurgência da recorrente.

Conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil, as tutelas de urgência - satisfativa e cautelar - foram reunidas em um único dispositivo, apresentando um requisito comum, a probabilidade do direito, e outro variável conforme a natureza da medida que se almeja: o perigo de dano, quando satisfativa; e o risco ao fim útil do processo, quando cautelar.

Dispõe o art. 300 da Lei Adjetiva Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifo nosso)

A respeito, leciona a doutrina:

Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930-931)

É necessária, pois, a conjunção da probabilidade do direito e da urgência, para autorizar o juízo a conceder a tutela de urgência pleiteada.

No caso em tela, como exposto a seguir, a parte recorrida preencheu os requisitos do art. 300 do CPC.

Quanto à probabilidade do direito da parte agravada, consoante a Súmula n. 608 do STJ, em casos como o presente, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, dentro do âmbito consumerista, a interpretação dos contratos deve atender, dentre outros, ao previsto pelos arts. 47 e 51, IV e VI, do CDC:

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [...]

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao...

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