Acórdão Nº 5038497-23.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022
Número do processo | 5038497-23.2021.8.24.0000 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5038497-23.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
AGRAVANTE: ELEGANZA COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO: ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK AGRAVADO: SILVANA MAURICIO POERNER
ADVOGADO: ALNI JOSÉ PAIM DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELEGANZA COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA, contra decisão monocrática que, nos autos da "Ação de Despejo" n. 50245675220208240038, ajuizada por SILVANA MAURICIO POERNER, indeferiu o pedido de tutela cautelar e, por consequência, denegou o efeito suspensivo propugnado, recebendo o recurso de apelação por si interposto somente no efeito devolutivo (evento 08, E2).
Em suas razões, sustentou que "a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral para resolver, com primazia sobre o Poder Judiciário, as questões acerca da existência, validade e eficácia da própria convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória", nisso incluindo-se, portanto, a questão afeta ao despejo, de modo que seria impositiva a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, dada a incompetência do juízo comum. Nestes termos, requereu a retratação do julgado monocrático, alternativamente submetendo-se a matéria ao julgamento Colegiado (evento 14, E2).
Ausentes as contrarrazões (evento 18), recebo os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno tempestivo que, no entanto, não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão unipessoal do evento 08, questão que conduz ao desprovimento do presente reclamo.
Isso porque, conforme restou consignado no decisum recorrido (evento 08, E2):
"(...) A análise detida dos autos demonstra que, em 09/04/2018, as partes entabularam Contrato de Locação Comercial, com previsão de aluguel mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e Cláusula de Arbitragem, de acordo com a Lei n. 9.307/96, elegendo a Tribunal de Mediação e Arbitragem de Joinville para eventual litígio quanto aos termos do contrato (evento 01, doc. 05, da origem).
No entanto, em 16/07/2020, o Locador ajuizou a Ação de Despejo originária, em razão de débitos locatícios no importe de R$ 25.386,98 ( vinte e cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), mais IPTU no valor de R$ 2.389,13 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e treze centavos) e débitos de energia elétrica no montante de R$ 1.703,28 ( mil setecentos e três reais e vinte e oito centavos).
De outro viso, em 21/07/2021, o Locatário ajuizou Ação Revisional no Tribunal de Mediação e Arbitragem de Joinville (Processo nº 04250/2020), razão pela qual o Juízo a quo suspendeu a ação de despejo, até prolação da sentença arbitral (evento 13, da origem).
Sobreveio sentença arbitral, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a redução de 40% (quarenta por cento) do valor mensal do aluguel, enquanto vigente o estado de calamidade pública, facultando ao locador o pagamento semanal do mesmo. Por fim, determinou que, como condição à redução, deverá a requerente adimplir os aluguéis vencidos e os valores acessórios (IPTU, TCL, dentre outros) (evento 21, out. 02, da origem).
Ciente da decisão, após manifestação das partes, o Juízo a quo julgou procedente a ação de despejo, sob o argumento de que "só haveria a referida redução no caso de haver o adimplemento integral dos aluguéis vencidos e dos valores acessórios, o que não restou comprovado pela ré". (evento 44, da origem)
Dito isso, ab initio, não se há falar em incompetência da Justiça Comum para processar a ação desalijatória, ante a previsão de cláusula arbitral entre as partes, porquanto não se pretende dirimir controvérsias oriundas do contrato locatício, o que seria afeto ao Juízo Arbitral, mas sim decretar o despejo. Mesmo porque, a ação de despejo possui natureza coercitiva e executiva, que compete ao Juízo Estatal.
Este é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é possível a propositura de demanda na Justiça Comum, ainda que existente cláusula compromissória, já que não há concorrência entre esta e o Tribunal Arbitral. Além disso, providências de natureza coercitiva e executiva fogem das atribuições do Juízo Arbitral, como na hipótese dos autos, em que se pretende a retomada do imóvel, razão pela qual não se pode negar a competência da Justiça Comum". (STJ - AREsp: 916443 SP...
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
AGRAVANTE: ELEGANZA COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO: ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK AGRAVADO: SILVANA MAURICIO POERNER
ADVOGADO: ALNI JOSÉ PAIM DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELEGANZA COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA, contra decisão monocrática que, nos autos da "Ação de Despejo" n. 50245675220208240038, ajuizada por SILVANA MAURICIO POERNER, indeferiu o pedido de tutela cautelar e, por consequência, denegou o efeito suspensivo propugnado, recebendo o recurso de apelação por si interposto somente no efeito devolutivo (evento 08, E2).
Em suas razões, sustentou que "a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral para resolver, com primazia sobre o Poder Judiciário, as questões acerca da existência, validade e eficácia da própria convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória", nisso incluindo-se, portanto, a questão afeta ao despejo, de modo que seria impositiva a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, dada a incompetência do juízo comum. Nestes termos, requereu a retratação do julgado monocrático, alternativamente submetendo-se a matéria ao julgamento Colegiado (evento 14, E2).
Ausentes as contrarrazões (evento 18), recebo os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno tempestivo que, no entanto, não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão unipessoal do evento 08, questão que conduz ao desprovimento do presente reclamo.
Isso porque, conforme restou consignado no decisum recorrido (evento 08, E2):
"(...) A análise detida dos autos demonstra que, em 09/04/2018, as partes entabularam Contrato de Locação Comercial, com previsão de aluguel mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e Cláusula de Arbitragem, de acordo com a Lei n. 9.307/96, elegendo a Tribunal de Mediação e Arbitragem de Joinville para eventual litígio quanto aos termos do contrato (evento 01, doc. 05, da origem).
No entanto, em 16/07/2020, o Locador ajuizou a Ação de Despejo originária, em razão de débitos locatícios no importe de R$ 25.386,98 ( vinte e cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), mais IPTU no valor de R$ 2.389,13 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e treze centavos) e débitos de energia elétrica no montante de R$ 1.703,28 ( mil setecentos e três reais e vinte e oito centavos).
De outro viso, em 21/07/2021, o Locatário ajuizou Ação Revisional no Tribunal de Mediação e Arbitragem de Joinville (Processo nº 04250/2020), razão pela qual o Juízo a quo suspendeu a ação de despejo, até prolação da sentença arbitral (evento 13, da origem).
Sobreveio sentença arbitral, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a redução de 40% (quarenta por cento) do valor mensal do aluguel, enquanto vigente o estado de calamidade pública, facultando ao locador o pagamento semanal do mesmo. Por fim, determinou que, como condição à redução, deverá a requerente adimplir os aluguéis vencidos e os valores acessórios (IPTU, TCL, dentre outros) (evento 21, out. 02, da origem).
Ciente da decisão, após manifestação das partes, o Juízo a quo julgou procedente a ação de despejo, sob o argumento de que "só haveria a referida redução no caso de haver o adimplemento integral dos aluguéis vencidos e dos valores acessórios, o que não restou comprovado pela ré". (evento 44, da origem)
Dito isso, ab initio, não se há falar em incompetência da Justiça Comum para processar a ação desalijatória, ante a previsão de cláusula arbitral entre as partes, porquanto não se pretende dirimir controvérsias oriundas do contrato locatício, o que seria afeto ao Juízo Arbitral, mas sim decretar o despejo. Mesmo porque, a ação de despejo possui natureza coercitiva e executiva, que compete ao Juízo Estatal.
Este é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é possível a propositura de demanda na Justiça Comum, ainda que existente cláusula compromissória, já que não há concorrência entre esta e o Tribunal Arbitral. Além disso, providências de natureza coercitiva e executiva fogem das atribuições do Juízo Arbitral, como na hipótese dos autos, em que se pretende a retomada do imóvel, razão pela qual não se pode negar a competência da Justiça Comum". (STJ - AREsp: 916443 SP...
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