Acórdão Nº 5038501-26.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-10-2022
Número do processo | 5038501-26.2022.8.24.0000 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038501-26.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: EDILIO DOS SANTOS NETO AGRAVADO: FELIPE DA ROSA MORAES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDÍLIO DOS SANTOS NETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, em cumprimento de sentença proposto por FELIPE DA ROSA MORAES, converteu a reintegração de posse em perdas e danos.
É o decisum (Evento 60 da origem):
"Requereu o exequente a conversão da reintegração de posse em perdas e danos, ao argumento de que não obteve sucesso na localização do bem móvel, que a sentença ordenou a reintegração na posse.
Na espécie, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: '[i] declarar a rescisão do contrato de cessão de direitos [denominado compra e venda de automóvel, evento 1, contrato 8], relativo à motocicleta HONDA CB650F, placa QIU-6103, Renavam 1150060015, ano e modelo 2018, cor azul, além de [ii] reintegrar definitivamente o autor na posse da motocicleta [...]'.
Dessa forma, frustrada a entrega do bem objeto de reintegração de posse, plenamente cabível a conversão para liquidação das perdas e danos.
Sendo esse o quadro, defiro o pedido e converto a reintegração de possa da motocicleta em perdas e danos, com fulcro nos arts. 499 e 821 do CPC, utilizando-se como parâmetro o valor da tabela Fipe, sem necessidade de liquidação em separado, conforme o art. 816 do CPC, parágrafo único, do CPC.
Portanto, considerando o valor de Tabela Fipe para a motocicleta Honda/CB 650F, ano 2018, no mês de junho de 2022, fixo o montante das perdas e danos em R$42.988,00".
Sustentou o agravante que "o cumprimento de sentença oriundo do processo originário n. 5005690-61.2020.8.24.0039 tem como objeto apenas a rescisão contratual com pedido de reintegração de posse, unicamente, não havendo que se falar em obrigação de fazer do agravante, e consequentemente, sendo descabida sua conversão em perdas em danos, por se tratarem de institutos diferentes".
Alegou que "a ação ajuizada pelo agravado buscou somente a rescisão contratual do contrato firmado entre as partes, e que fora declarada pelo juízo, sendo dever do agravado promover a consequente reintegração de posse da motocicleta, nos termos da sentença".
Aduziu que "as diligências em busca do paradeiro da motocicleta ocorreram de formas insuficientes, ônus que incumbe exclusivamente ao agravado, não havendo que se falar, pelo menos não no atual momento, em impossibilidade de obtenção do resultado".
Requereu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a conversão da reintegração de posse em perdas e danos.
O efeito suspensivo foi indeferido no evento 8.
Houve contrarrazões (evento 13).
É o relatório.
...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: EDILIO DOS SANTOS NETO AGRAVADO: FELIPE DA ROSA MORAES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDÍLIO DOS SANTOS NETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, em cumprimento de sentença proposto por FELIPE DA ROSA MORAES, converteu a reintegração de posse em perdas e danos.
É o decisum (Evento 60 da origem):
"Requereu o exequente a conversão da reintegração de posse em perdas e danos, ao argumento de que não obteve sucesso na localização do bem móvel, que a sentença ordenou a reintegração na posse.
Na espécie, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: '[i] declarar a rescisão do contrato de cessão de direitos [denominado compra e venda de automóvel, evento 1, contrato 8], relativo à motocicleta HONDA CB650F, placa QIU-6103, Renavam 1150060015, ano e modelo 2018, cor azul, além de [ii] reintegrar definitivamente o autor na posse da motocicleta [...]'.
Dessa forma, frustrada a entrega do bem objeto de reintegração de posse, plenamente cabível a conversão para liquidação das perdas e danos.
Sendo esse o quadro, defiro o pedido e converto a reintegração de possa da motocicleta em perdas e danos, com fulcro nos arts. 499 e 821 do CPC, utilizando-se como parâmetro o valor da tabela Fipe, sem necessidade de liquidação em separado, conforme o art. 816 do CPC, parágrafo único, do CPC.
Portanto, considerando o valor de Tabela Fipe para a motocicleta Honda/CB 650F, ano 2018, no mês de junho de 2022, fixo o montante das perdas e danos em R$42.988,00".
Sustentou o agravante que "o cumprimento de sentença oriundo do processo originário n. 5005690-61.2020.8.24.0039 tem como objeto apenas a rescisão contratual com pedido de reintegração de posse, unicamente, não havendo que se falar em obrigação de fazer do agravante, e consequentemente, sendo descabida sua conversão em perdas em danos, por se tratarem de institutos diferentes".
Alegou que "a ação ajuizada pelo agravado buscou somente a rescisão contratual do contrato firmado entre as partes, e que fora declarada pelo juízo, sendo dever do agravado promover a consequente reintegração de posse da motocicleta, nos termos da sentença".
Aduziu que "as diligências em busca do paradeiro da motocicleta ocorreram de formas insuficientes, ônus que incumbe exclusivamente ao agravado, não havendo que se falar, pelo menos não no atual momento, em impossibilidade de obtenção do resultado".
Requereu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a conversão da reintegração de posse em perdas e danos.
O efeito suspensivo foi indeferido no evento 8.
Houve contrarrazões (evento 13).
É o relatório.
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