Acórdão Nº 5038515-54.2020.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 08-11-2022
Número do processo | 5038515-54.2020.8.24.0008 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5038515-54.2020.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: J2A COMERCIO DE VEICULOS SEMI NOVOS EIRELI (AUTOR) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o art. 46 da lei 9.099/95 e o enunciado 92 do FONAJE dispensa-se o relatório.
VOTO
A ação tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau. Em seu curso, a parte autora, ora recorrente, interpôs inominado a esta Turma de Recursos.
Contudo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, compreendo que o feito não comporta julgamento por esta Turma Recursal, uma vez que a parte autora/recorrida não esta legitimada à propor ação no Juizado Especial Cível, de acordo com o inciso II do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei n. 9.099/951.
Isso porque, da análise do DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) colacionado no evento 59, constata-se que a parte recorrida possuía, quando do ajuizamento da presente demanda, receita bruta superior aos limites impostos pela Lei Complementar n. 123/062 para enquadramento como empresa de pequeno porte.
Assim sendo, a ação deve ser julgada extinta, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei n. 9.099/953.
Por fim, tendo em vista que a parte autora ingressou com a presente ação em inobservância aos ditames legais, endereçando-a ao Juizado Especial, o que ensejou a contratação de procurador pela parte recorrida, deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso e julgar extinto o feito, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei n. 9.099/95. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029768830v3 e do código CRC 54650a5a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 9/11/2022, às 10:6:20
1. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: J2A COMERCIO DE VEICULOS SEMI NOVOS EIRELI (AUTOR) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o art. 46 da lei 9.099/95 e o enunciado 92 do FONAJE dispensa-se o relatório.
VOTO
A ação tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau. Em seu curso, a parte autora, ora recorrente, interpôs inominado a esta Turma de Recursos.
Contudo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, compreendo que o feito não comporta julgamento por esta Turma Recursal, uma vez que a parte autora/recorrida não esta legitimada à propor ação no Juizado Especial Cível, de acordo com o inciso II do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei n. 9.099/951.
Isso porque, da análise do DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) colacionado no evento 59, constata-se que a parte recorrida possuía, quando do ajuizamento da presente demanda, receita bruta superior aos limites impostos pela Lei Complementar n. 123/062 para enquadramento como empresa de pequeno porte.
Assim sendo, a ação deve ser julgada extinta, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei n. 9.099/953.
Por fim, tendo em vista que a parte autora ingressou com a presente ação em inobservância aos ditames legais, endereçando-a ao Juizado Especial, o que ensejou a contratação de procurador pela parte recorrida, deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso e julgar extinto o feito, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei n. 9.099/95. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029768830v3 e do código CRC 54650a5a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 9/11/2022, às 10:6:20
1. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente...
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