Acórdão Nº 5038524-86.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo5038524-86.2021.8.24.0038
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5038524-86.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: FABIO ROGERIO DE CARVALHO (AUTOR) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por FABIO ROGERIO DE CARVALHO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Fernando Seara Hickel, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50385248620218240038), promovida pelo primeiro recorrente contra o último, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por FABIO ROGERIO DE CARVALHO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, em consequência, i) declaro a ilegalidade da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; ii) condeno o réu à restituição dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios desde a citação, mediante compensação, tudo a ser apurado em execução de sentença. Eventuais valores obtidos com o mútuo e passíveis de compensação deverão observar o mesmo índice de correção monetária, ou seja, o INCP-IBGE a partir da data do desembolso; iii) condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (18.02.2017, evento n. 1, documento n. 5); iv) determino que o banco requerido se abstenha de efetuar limitação à margem crédito da parte autora a título de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), devendo comprovar nos autos, em 15 dias, o cancelamento da limitação acima citada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 25 mil. O termo inicial para incidência da multa será após o trânsito em julgado e deverá observar a súmula 410 do STJ.

Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo 80% desse montante ao procurador do autor e 20% ao procurador do banco réu. Todavia, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em relação a esta por cinco anos, conforme art. 98, § 3º do CPC. (...) (destaques do original).

Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada pugnou, preliminarmente, a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé, além de pedir a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente, bem como a ilegitimidade. Requereu, outrossim, a extinção do feito com arrimo no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, com esteio nas asserções de que o feito vem desprovido de prova contundente acerca das alegações exordiais, bem como de que existente meio administrativo específico previsto em norma do órgão pagador do benefício previdenciário para a resolução de eventuais irregularidades. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou pela declaração de inexistência de danos morais ou pela mitigação do importe indenizatório estipulado a tal título ou, ao menos, o cômputo dos juros de mora da mencionada indenização a contar do arbitramento. Por fim, pleiteou o afastamento da repetição do indébito.

De seu turno, no arrazoado recursal que ofertou, o polo...

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