Acórdão Nº 5038592-19.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-09-2022
Número do processo | 5038592-19.2022.8.24.0000 |
Data | 13 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5038592-19.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
IMPETRANTE: AMANDA IANAEL BARTH IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Diretora de Gestão de Pessoas - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Amanda Ianael Barth, em face de ato acoimado ilegal atribuído ao Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa, e ao Gerente de Gestão de Pessoas do Estado de Santa Catarina.
Aduziu que, restou aprovada em 1º (primeiro) lugar no processo seletivo simplificado n. 01/2022, para provimento do cargo temporário de Nutricionista, para o qual foram disponibilizadas 4 (quatro) posições para a Região Serrana e Meio Oeste.
Afirmou que, no ato de convocação, restaram disponibilizadas apenas 2 (duas) vagas para escolha.
Sustentou que, foi informada que, para na lotação de seu interesse, no Município de Lages, a função em comento estava sendo ilegalmente exercida por "pessoa contratada como emergencial", que não participou de nenhum certame.
Postulou o deferimento da medida antecipatória, e, ao final, a confirmação da ordem, para ser designada para o local em apreço.
Postergada a análise o pleito in limine, foi deferida a gratuidade da justiça.
Notificadas, as autoridades apontadas como coautoras apresentaram informações.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Newton Henrique Trennepohl, que opinou pela denegação da ordem.
Vieram-me os autos conclusos em 19/08/2022.
Este é o relatório
VOTO
De início, registro que, em virtude das peculiaridades do caso concreto, que serão, na sequência, melhor esclarecidas, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 784, não se aplica à lide sob exame.
É redação do artigo 5º, inciso LXIX, da CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Acerca da matéria em comento, lecionou Hely Lopes Meirelles:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. Malheiros Editores. 2001, p 673).
Em relação à disciplina dos concursos públicos, conforme esclareceu o jurista supracitado: "suas normas ou seu edital, desde que conformes com a Constituição Federal e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração" (Direito Administrativo Brasileiro. 40. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 507).
In casu, a colocação prevista...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
IMPETRANTE: AMANDA IANAEL BARTH IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Diretora de Gestão de Pessoas - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Amanda Ianael Barth, em face de ato acoimado ilegal atribuído ao Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa, e ao Gerente de Gestão de Pessoas do Estado de Santa Catarina.
Aduziu que, restou aprovada em 1º (primeiro) lugar no processo seletivo simplificado n. 01/2022, para provimento do cargo temporário de Nutricionista, para o qual foram disponibilizadas 4 (quatro) posições para a Região Serrana e Meio Oeste.
Afirmou que, no ato de convocação, restaram disponibilizadas apenas 2 (duas) vagas para escolha.
Sustentou que, foi informada que, para na lotação de seu interesse, no Município de Lages, a função em comento estava sendo ilegalmente exercida por "pessoa contratada como emergencial", que não participou de nenhum certame.
Postulou o deferimento da medida antecipatória, e, ao final, a confirmação da ordem, para ser designada para o local em apreço.
Postergada a análise o pleito in limine, foi deferida a gratuidade da justiça.
Notificadas, as autoridades apontadas como coautoras apresentaram informações.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Newton Henrique Trennepohl, que opinou pela denegação da ordem.
Vieram-me os autos conclusos em 19/08/2022.
Este é o relatório
VOTO
De início, registro que, em virtude das peculiaridades do caso concreto, que serão, na sequência, melhor esclarecidas, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 784, não se aplica à lide sob exame.
É redação do artigo 5º, inciso LXIX, da CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Acerca da matéria em comento, lecionou Hely Lopes Meirelles:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. Malheiros Editores. 2001, p 673).
Em relação à disciplina dos concursos públicos, conforme esclareceu o jurista supracitado: "suas normas ou seu edital, desde que conformes com a Constituição Federal e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração" (Direito Administrativo Brasileiro. 40. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 507).
In casu, a colocação prevista...
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