Acórdão Nº 5038601-49.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 01-12-2020
Número do processo | 5038601-49.2020.8.24.0000 |
Data | 01 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5038601-49.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
SUSCITANTE: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema, objetivando ver declarado competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau para acompanhar a execução da pena de Fabiano da Silva Marian.
Sustenta o Juízo suscitante que o cumprimento do mandado de prisão não desloca a competência para a fiscalização da pena em processo de execução.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, que opinou pelo reconhecimento da competência para julgar o feito do Juízo suscitado, qual seja, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau (evento 8).
Este é o relatório
VOTO
O Conflito deve ser conhecido por preencher os pressupostos legais.
O presente caso versa sobre a competência para acompanhar e fiscalizar o cumprimento de pena no PEC 005991-41.2020.8.24.00125.
Extrai-se dos autos que Fabiano da Silva Marian foi preso na Comarca de Itapema, em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido na Comarca de Blumenau, decorrente de condenação deste juízo.
Na sequência o Juízo de Blumenau declinou da competência para processar o PEC, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Itapema, que não aceitando a competência suscitou o presente conflito.
No entanto, adianto que assiste razão ao Suscitante.
Isso porque o simples cumprimento do mandado de prisão do apenado na Comarca suscitante não transfere a competência legal para a fiscalização da execução penal que permanece vinculado ao Juízo originário.
Nota-se que os casos de transferência legal estão previstos no art. 370, do CNCGJ/SC:
Art. 370. A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo da jurisdição destinatária, após receber o pedido de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
§ 1º A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
§ 2º O declínio de competência pelo juízo responsável pela imposição da prisão cautelar para juízo de comarca diversa dos municípios...
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