Acórdão Nº 5038618-85.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo5038618-85.2020.8.24.0000
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5038618-85.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


O Município de Balneário Camboriú com fulcro no art. 1021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão monocrática terminativa que, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, não conheceu do mencionado recurso em face da ausência de previsão legal.
Sustentou que o fundamento utilizado na decisão monocrática terminativa foi debelada por acórdão proveniente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, que mitigou o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Asseverou que o recurso cabível para questionar matéria que verse sobre indeferimento do pedido de substituição do perito judicial; que o agravante é réu em inúmeros processos em que o Dr. Roberto Tussi figura como perito judicial; que tem sofrido com a parcialidade do especialista, o qual vem fundamentando seus laudos "baseado nas alegações pessoais da parte interessada, com respostas contraditórias, evasivas, e sem a indicação de documentos médicos que as substanciem"; que requereu a substituição do perito, mas o juízo indeferiu o pleito sob a justificativa de que a discordância do agravante ao laudo produzido não torna o trabalho pericial "imprestável"; que a decisão deve ser reformada a fim de que seja substituído o perito.
Requereu, por isso, a reforma da decisão e o provimento do reclamo.
Intimada, a parte agravada ofereceu contraminuta.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Trata-se de agravo interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que, nos autos do Agravo de Instrumento de n. 5038618.85.2020.8.24.0000, não conheceu do citado recurso em face da ausência de previsão legal, diante do rol taxativo do art. 1.015 do mesmo Estatuto Processual.
Defende a parte agravante que a substituição do perito é uma das situações que caracteriza a abrangência de interpretação do art. 1.015 do CPC de forma mitigada. Disse que o recurso cabível para questionar matéria que verse sobre indeferimento do pedido de substituição do perito judicial é o do Agravo de Instrumento, daí por que ao art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil deve ser dada interpretação extensiva.
Pois bem!
O agravo interno está previsto no caput do art. 1.021 do CPC/2015:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Quanto aos limites de sua impugnação, definiu-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021 do CPC/2015), de forma que tal recurso possui fundamentação obrigatoriamente vinculada ao que foi decidido no "decisum" impugnado.
Sobre o ponto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, tecem os seguintes comentários:
O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado. (Novo Código de Processo Civil. 2ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016; págs. 1080/1081 - grifou-se).
A decisão aqui agravada não merece alteração.
Isso porque, efetivamente, não é caso de conhecimento de Agravo de Instrumento interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 contra decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial, tendo em vista a aplicação taxativa do artigo 1.015 que limitou o cabimento de tal espécie de recurso a determinadas decisões interlocutórias, "in verbis":
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme ensinam Nelson Ney Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, p.1686) (grifou-se).
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