Acórdão Nº 5038634-44.2022.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 13-06-2023

Número do processo5038634-44.2022.8.24.0008
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5038634-44.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: DINEI DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Dinei dos Santos, com 40 (quarenta) anos, pela suposta prática da conduta criminosa prevista no art. 157, § 1º, do Código Penal, diante dos fatos assim narrados (evento 1):
No dia 23 de outubro de 2022, por volta da 1h, DINEI DOS SANTOS deslocou-se até o estabelecimento hospitalar Hospital Santa Isabel, situado à Rua Floriano Peixoto, n. 300, bairro Jardim Blumenau, em Blumenau/SC, e deslocou-se até o 4º (quarto) andar do estabelecimento, local de onde subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo A32, avaliado em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), 2 (dois) radios comunicadores da marca Motorola, modelo DTR720, avaliados em R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), 3 (três) pomadas Xylestesin (Cloridradto de Lidocaína) anestésicas, de 30g (trinta gramas), e 2 (duas) fitas microporosas, de cor branca, de 5cmX10m, avaliadas em R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), de propriedade tanto do estabelecimento vítima, quanto da vítima Adeguiaria Batista Silva
Por ocasião dos fatos, estando no 4º (quarto) andar do estabelecimento hospitalar, em área destinada ao armazenamento dos pertences dos funcionários, o denunciado subtraiu a mochila da referida funcionária/vítima, sendo que quando visualizado, abordado e questionado pela também funcionária/vítima Raquel Morrero Santos Miranda, desfez-se da mochila da vítima, permanecendo, no entanto, na posse de seu aparelho celular.
Durante a subtração, quando surpreendido pela funcionária/vítima Raquel que flagrou o denunciado na prática criminosa, este fora questionado pela referida vítima acerca de seus atos, oportunidade em que já tendo posse das coisas alheias acima descritas, visando assegurar a impunidade do crime praticado, proferiu graves ameaças contra a funcionária/vítima Raquel, através dos dizeres de que voltaria, de que faria novamente, que voltaria armado com arma de fogo e/ou com arma branca.
Ato contínuo, quando surpreendido pela também vítima Jose Carlos Lopes, funcionário/segurança do estabelecimento vítima, o denunciado também lhe proferiu graves ameaças, tendo afirmado ao referido segurança que retornaria caso fosse preso e solto, que retornaria provavelmente com arma de fogo ou com arma branca, sendo que normalmente andava com um facão, tendo as vítimas levado sorte que no dia em questão ele não estaria portando seu facão, pois acaso estivesse, teria esfaqueado a enfermeira Raquel.
Sobreveio sentença em que a peça acusatória oferecida em desfavor de Dinei dos Santos foi julgada parcialmente procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 90):
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado DINEI DOS SANTOS, qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sem prejuízo do pagamento de 3 (três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 157, § 1º, c/c art. 14, II do Código Penal.
Réu isento de custas (Circular da CGJ n. 16/2009). Deixo de fixar indenização a que alude o art. 387, IV do CPP, visto que inexistem elementos nos autos neste particular.
Atenta ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, nego o direito de o réu recorrer em liberdade e mantenho-o preso preventivamente pelos mesmos termos e idênticos fundamentos já exarados na decisão que decretou sua prisão preventiva (evento 12, dos autos apensos de n. 5036809-65.2022.8.24.0008), à qual me remeto com o fito de evitar tautologia.
A defesa de Dinei dos Santos interpôs recurso de apelação (evento 98). Em suas razões recursais (evento 109), alegou, em preliminar, nulidade da sentença pela ofensa ao princípio da correlação, já que reconhecida o emprego da elementar violência não descrita na denúncia. No mérito, pugnou pela adequação da capitulação jurídica para a prevista no art. 155, caput, c/c art. 14, II, e art. 147, caput, todos do Código Penal.
Contrarrazões no evento 120.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado Silva, em que opinou pelo conhecimento do recurso, afastamento da preliminar e pelo seu desprovimento (evento 9)

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3512693v8 e do código CRC adb44612.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 25/5/2023, às 13:41:32
















Apelação Criminal Nº 5038634-44.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: DINEI DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Preliminar
A defesa de Dinei dos Santos alega nulidade da sentença pela ofensa ao princípio da correlação, já que a condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, baseou-se no emprego de violência, elementar que não foi descrita na peça acusatória.
No entanto sem razão.
Isso porque, pelo que se infere da denúncia (evento 1), o apelante foi denunciado, como incurso nas sanções do art. 157, § 1º, do Código Penal, por ter, no dia 23 de outubro de 2022, na rua Floriano Peixoto, 300, bairro Jardim Blumenau, no Hospital Santa Isabel, subtraído bens móveis e, para assegurar a impunidade, proferiu grave ameaça contra Raquel Morrero Santos Miranda, ao dizer que "voltaria, faria novamente com arma de fogo" e Jose Carlos Lopes de que "retornaria caso fosse preso e solto com arma de fogo ou com arma branca".
Sobreveio sentença que, ao jugar parcialmente procedente a peça acusatória para condená-lo como incurso nas sanções do art. 157, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, reconheceu o emprego de violência, consistente num empurrão contra a vítima para assegurar a detenção da res furtiva, o que constituiu motivo para afastar a pretensa desclassificação para os crimes de furto e ameaça.
Nesse contexto, não obstante a ausência de descrição, na denúncia, do emprego de violência, da análise da fundamentação da sentença infere-se que, de fato, o emprego de grave ameaça contra Raquel Morrero Santos Miranda e contra José Carlos Lopes ficou evidenciada pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal, o que justificaria, portanto, o reconhecimento de roubo impróprio com emprego de grave ameaça, além do emprego de violência. Aliás, o apelante, em seu interrogatório colhido na fase judicial, declarou que, de fato, disse ao segurança que: "costumava andar com um facão na mochila e que se estivesse com ele ninguém iria lhe segurar".
Portanto, não há violação ao princípio da correlação em razão do reconhecimento, na sentença, da violência, além do emprego de grave ameaça, a fim de justificar o afastamento da pretensa desclassificação. Até porque, não há falar em prejuízo a justificar a declaração da nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, já que as elementares descrita na denúncia foram comprovadas.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 2.108.009/MG, Quinta Turma, rel. Min.Jesuíno Rissato, j. em 9.8.2022):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NARRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.I - "O Princípio da congruência ou correlação, no processo penal, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites da denúncia ou queixa, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. No âmbito do Tribunal do Júri, após a reforma do Código de Processo Penal, a correlação faz-se diretamente entre a pronúncia, exarada nos limites da acusação, e os quesitos...

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