Acórdão Nº 5038671-66.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021
Número do processo | 5038671-66.2020.8.24.0000 |
Data | 12 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038671-66.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: MARLI OLIVEIRA RAULINO ADVOGADO: RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB PR071116) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marli Oliveira Raulino, da decisão proferida na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, nos autos do processo n. 5019594-69.2020.8.24.0033, sendo parte adversa o Banco BMG S.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos (Evento 6, na origem):
Conforme decisão veiculada no Informativo da Jurisprudência n. 84/2019 do TJSC, "disponibilizada à demandante a possibilidade de ingressar com a ação de forma gratuita por meio do juizado especial e tendo ela, por mera deliberação, escolhido o ajuizamento pelo rito ordinário - que sabidamente necessita o recolhimento de custas -, é de se pressupor que possua disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012537-53.2019.8.24.0000, 20-08-2019).
Isso posto:
a) Diante da opção da parte pelo ingresso da demanda perante a justiça comum, o que leva à presunção da existência de condições financeiras para o recolhimento das custas e despesas processuais, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita;
b) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, dispensada a intimação pessoal da parte para tal desiderato nos termos da orientação veiculada pela Circular CGJ n. 100/2015.
Cumpra-se.
Nas razões recursais, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, ao argumento que não possuiria condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduziu que existem nos autos provas concretas acerca da efetiva necessidade da concessão da gratuidade de justiça e que a concessão do benefício à pessoa física dependeria da simples afirmação de pobreza. Sustentou ser o benefício previdenciário sua única fonte de renda e que receberia mensalmente a quantia líquida de R$ 825,87 (oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos). Ao final, requereu provimento do recurso.
Em decisão do signatário, o recurso foi admitido, concedendo-se, de forma provisória, o benefício pleiteado pela demandante.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 14), sustentando os fundamentos da decisão profligada.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Os pressupostos de admissibilidade já foram analisados na quando da concessão da liminar (Evento 3), motivo pelo qual passa-se a análise do mérito.
2 O Código de Processo...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: MARLI OLIVEIRA RAULINO ADVOGADO: RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB PR071116) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marli Oliveira Raulino, da decisão proferida na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, nos autos do processo n. 5019594-69.2020.8.24.0033, sendo parte adversa o Banco BMG S.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos (Evento 6, na origem):
Conforme decisão veiculada no Informativo da Jurisprudência n. 84/2019 do TJSC, "disponibilizada à demandante a possibilidade de ingressar com a ação de forma gratuita por meio do juizado especial e tendo ela, por mera deliberação, escolhido o ajuizamento pelo rito ordinário - que sabidamente necessita o recolhimento de custas -, é de se pressupor que possua disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012537-53.2019.8.24.0000, 20-08-2019).
Isso posto:
a) Diante da opção da parte pelo ingresso da demanda perante a justiça comum, o que leva à presunção da existência de condições financeiras para o recolhimento das custas e despesas processuais, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita;
b) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, dispensada a intimação pessoal da parte para tal desiderato nos termos da orientação veiculada pela Circular CGJ n. 100/2015.
Cumpra-se.
Nas razões recursais, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, ao argumento que não possuiria condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduziu que existem nos autos provas concretas acerca da efetiva necessidade da concessão da gratuidade de justiça e que a concessão do benefício à pessoa física dependeria da simples afirmação de pobreza. Sustentou ser o benefício previdenciário sua única fonte de renda e que receberia mensalmente a quantia líquida de R$ 825,87 (oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos). Ao final, requereu provimento do recurso.
Em decisão do signatário, o recurso foi admitido, concedendo-se, de forma provisória, o benefício pleiteado pela demandante.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 14), sustentando os fundamentos da decisão profligada.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Os pressupostos de admissibilidade já foram analisados na quando da concessão da liminar (Evento 3), motivo pelo qual passa-se a análise do mérito.
2 O Código de Processo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO