Acórdão Nº 5038671-66.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo5038671-66.2020.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038671-66.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: MARLI OLIVEIRA RAULINO ADVOGADO: RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB PR071116) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marli Oliveira Raulino, da decisão proferida na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, nos autos do processo n. 5019594-69.2020.8.24.0033, sendo parte adversa o Banco BMG S.A.

A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos (Evento 6, na origem):

Conforme decisão veiculada no Informativo da Jurisprudência n. 84/2019 do TJSC, "disponibilizada à demandante a possibilidade de ingressar com a ação de forma gratuita por meio do juizado especial e tendo ela, por mera deliberação, escolhido o ajuizamento pelo rito ordinário - que sabidamente necessita o recolhimento de custas -, é de se pressupor que possua disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012537-53.2019.8.24.0000, 20-08-2019).

Isso posto:

a) Diante da opção da parte pelo ingresso da demanda perante a justiça comum, o que leva à presunção da existência de condições financeiras para o recolhimento das custas e despesas processuais, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita;

b) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, dispensada a intimação pessoal da parte para tal desiderato nos termos da orientação veiculada pela Circular CGJ n. 100/2015.

Cumpra-se.

Nas razões recursais, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, ao argumento que não possuiria condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduziu que existem nos autos provas concretas acerca da efetiva necessidade da concessão da gratuidade de justiça e que a concessão do benefício à pessoa física dependeria da simples afirmação de pobreza. Sustentou ser o benefício previdenciário sua única fonte de renda e que receberia mensalmente a quantia líquida de R$ 825,87 (oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos). Ao final, requereu provimento do recurso.

Em decisão do signatário, o recurso foi admitido, concedendo-se, de forma provisória, o benefício pleiteado pela demandante.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 14), sustentando os fundamentos da decisão profligada.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 Os pressupostos de admissibilidade já foram analisados na quando da concessão da liminar (Evento 3), motivo pelo qual passa-se a análise do mérito.

2 O Código de Processo...

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