Acórdão Nº 5038681-13.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo5038681-13.2020.8.24.0000
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038681-13.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: DANYAR TECELAGEM E CONFECCOES LTDA. E. P. P ADVOGADO: DIEGO PHILIPPI DUTRA (OAB SC018916) AGRAVANTE: AIRES ROGERIO DALFOVO ADVOGADO: DIEGO PHILIPPI DUTRA (OAB SC018916) AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC INTERESSADO: MARIA ALICE BERRI DALFOVO

RELATÓRIO

Danyar Tecelagem e Confecções Ltda. E. P. P e Aires Rogério Dalfovo ingressaram com agravo de instrumento, com o objetivo de reformar decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta em face da ação de execução de título extrajudicial n. 0000766-53.2004.8.24.0104, proposta por Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, eis que a matéria objeto do incidente extrapolou as questões limitativas desta categoria de defesa, quais sejam ''na ausência dos requisitos do título executivo, matérias de ordem pública ou, ainda, à inadequação do instrumento processual escolhido para a tutela executória''.

Alegam os recorrentes que os cálculos estão equivocados no tocante a aplicação dos juros contratados e da taxa de juros de longo prazo (TJLP), após o término do contrato. Ademais, embora a sentença tenha validado a aplicação da TJLP como fator de correção monetária, não há no contrato a sua fixação como indexador de correção, somente de juros. Acrescentou que o executado é credor e não devedor.

Pugnou pelo efeito suspensivo e pela reforma da decisão agravada.

Indeferido o efeito suspensivo (evento 5).

Contrarrazões no evento 11.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é o instrumento dado ao executado para alegar - sem a necessidade de respeitar o momento processual adequado para a oferta de sua defesa - matérias de ordem pública, as quais o juiz pode conhecer de ofício. Entretanto, as alegações devem ser comprovadas de plano, ou seja, sem a necessidade de produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...] 2. Podem ser alegados em exceção de pré-executividade os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, além das matérias de ordem pública, entre as quais se inclui a prescrição, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. [...]" (agr. reg. em Agr. de instrumento n. 856275/MG, Primeira Turma, rela. Min. Denise Arruda, j. 22-5-2007).

No caso, requer a parte agravante a cassação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por si, sob o argumento de que a matéria objeto do incidente extrapolou as questões limitativas desta categoria de defesa.

De fato, infere-se da análise do caderno processual que a aludida objeção arguida pelos executados cinge-se em torno de requerimentos atinentes aos seguintes pontos:

"[...] a extinção do feito, face o erro dos cálculos apresentados as fls. 299/306, bem como, a não...

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