Acórdão Nº 5038681-76.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 12-08-2021

Número do processo5038681-76.2021.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5038681-76.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: FABIO JOSE FRANCISCO PEDROZA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus em favor de Fábio José Francisco Pedroza, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis.

Em suma, alegou que a imposição da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que sua necessidade e sua adequação não foram devidamente fundamentadas, em clara violação aos critérios previstos no art. 282 do CPP.

Assim, requereu liminarmente o afastamento da aludida medida cautelar. No mérito, postulou a confirmação da ordem (doc. 2).

O pedido liminar foi deferido (doc. 4).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Pedro Sérgio Steil, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (doc. 5).

Este é o relatório.

VOTO

A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece conhecimento.

No mérito, como já adiantei em sede liminar, a ordem deve ser concedida.

O paciente foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 297 do CP e art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Verificada a ausência de gravidade concreta das condutas, o Magistrado a quo concedeu liberdade provisória ao paciente e fixou medidas cautelares diversas da prisão.

Colho da decisão impugnada as seguintes determinações (doc. 11 dos autos n. 5056359-35.2021.8.24.0023):

"O conduzido foi preso em flagrante, em tese, pela prática dos crimes previstos no art. 297 do CP e 28 da Lei n.º 11.343/06. Do exame dos autos verificam-se presentes a materialidade e indícios da autoria do crime que lhe é imputado, mormente em face do Auto de Prisão em Flagrante n. 3.21.00867 (evento 1), do Boletim de ocorrência (fls. 3/4) e do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 6). No caso dos autos, extrai-se que uma guarnição da Polícia Militar estava em rondas pela "Comunidade da Maloca", bairro Capoeiras, local conhecido pelo comércio ilícito de drogas. Os policiais abordaram o conduzido saindo de um beco e ao realizaram a revista pessoal, localizaram duas pequenas porções de cocaína na carteira pessoal do conduzido e quando os agentes públicos foram confeccionar o termo circunstanciado, ao compararem as informações contidas no cadastro online e o documento, verificaram que a CNH apresentada pelo conduzido apresentava sinais de falsificação, especialmente no que dizia respeito à data de emissão e a data de validade. Nesse contexto, o auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e processuais. No que tange à flagrância, observa-se que o indiciado, no momento da prisão, encontrava-se na situação descrita no art. 302, inciso I, do CPP, do que se extrai a legalidade do procedimento e pelo que HOMOLOGO a prisão em flagrante. Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória: O conduzido é primário (evento 2), o delito não fora cometido com violência ou grave ameaça, destacando-se que um dos crimes inclusive é de menor potencial ofensivo, e as demais informações lhe são favoráveis. Portanto, em sendo a prisão a ultima ratio do sistema penal, entendo que medidas cautelares fazem-se mais adequadas e suficientes ao caso concreto. Face ao exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A FABIO JOSE FRANCISCO PEDROZA, mediante o...

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