Acórdão Nº 5038685-50.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5038685-50.2020.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5038685-50.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002693-25.2002.8.24.0007/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


AGRAVANTE: L.F.L. TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO: MICHELLE SARRAH STIEVEN MACHADO (OAB RS035577) AGRAVADO: LUCINEIDE PEREIRA ADVOGADO: ALESSANDRO BUNN MACHADO (OAB SC010828) AGRAVADO: CIBELE APARECIDA MARIANO ADVOGADO: ALESSANDRO BUNN MACHADO (OAB SC010828) AGRAVADO: PATRICK DE SOUZA MARIANO ADVOGADO: TANIA MARGARETE SOUZA TRAJANO DA SILVA (OAB SC005905) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO PEREIRA MARIANO ADVOGADO: ALESSANDRO BUNN MACHADO (OAB SC010828) INTERESSADO: ALZIRA BASTOS ABIATTI (Representante) INTERESSADO: EMPRESA SULCONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO CAMILOTTI MONTEIRO ADVOGADO: JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA INTERESSADO: HELIO LONDERO ABIATTI (Representante) INTERESSADO: HENRIQUE BASTOS ABIATTI INTERESSADO: PATRICIA BASTOS ABIATTI ADVOGADO: JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO CAMILOTTI MONTEIRO INTERESSADO: SUL CONTAINER'S TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA


RELATÓRIO


L.F.L. Transportes Rodoviários Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Cesar Augusto Vivan que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0002693-25.2002.8.24.0007, movido por Lucineide Pereira e outros em face de Sul Container's Transportes Rodoviários Ltda., com posterior desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios e de outras pessoas jurídicas em razão da confusão patrimonial e da ocorrência de sucessão empresarial, reconheceu a intepestividade da impugnação ofertada pela Recorrente, sem deixar de analisar as matérias de ordem pública suscitadas, e rejeitou a impugnação oposta pela Executada Patrícia Bastos Abiatti (evento 323 dos autos de origem).
Em suas razões, aduziu, em síntese, que: a) a impugnação ofertada é tempestiva, sendo certo que, em duas oportunidades, foi reconhecida a necessidade de citação da Recorrente, que somente fora perfectibilizada em dezembro de 2019; b) o ajuizamento de embargos de terceiro em processo apartado não constitui ciência inequívoca da sua inclusão na presente demanda, não substituindo sua citação; c) a alegação de nulidade no processo de conhecimento pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; d) a inexistência de título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pela Agravante; e) a ausência de intimação da sentença constitui vício passível de análise em qualquer tempo do processo; f) a nulidade de intimação e a ausência de trânsito em julgado foram aventadas pela Recorrente na primeira oportunidade que lhe coube; g) diversas intimações, nos autos do processo de conhecimento, foram direcionadas a procurador diverso do indicado pela parte Ré; h) a publicação da sentença e a respectiva certidão de trânsito em julgado são nulas, sendo igualmente eivados de nulidade todos os atos praticados a partir de então; i) a desconsideração da personalidade jurídica da devedora ocorreu por simples presunção do julgador, com base em informações não oficiais trazidas pela parte interessada; j) eventual desconsideração da empresa Executada deveria atingir apenas seus sócios e ninguém mais; k) não houve demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial; l) a Agravante nunca foi sócia e jamais participou, sob nenhuma condição, da administração da devedora originária; m) não existe entre a empresa devedora e a Agravante liame entre os quadros sociais, não havendo que se cogitar de desconsideração inversa da personalidade jurídica; n) o vínculo existente entre a Recorrente e a funcionária Patrícia, esta sócia da empresa devedora, decorre de contrato de trabalho; o) as estruturas administrativas ou operacionais da Executada e da Agravante são absolutamente autônomas; p) deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que, entre a data da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica até a efetivação da citação da Agravante decorreram 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses; q) além de não citar a Agravante, os Exequentes deixaram também de tomar outras providências, seja por meio da alienação dos bens penhorados ou mediante busca de novos ativos; r) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, resta configurada a prescrição intercorrente para aquele que permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material indicado no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, tendo como termo inicial o transcurso de 1 (um) ano da inércia; e s) o parecer técnico apresentado pela Agravante na origem indica a existência de excesso de execução no valor de R$ 1.934.728,10 (um milhão novecentos e trinta e quatro mil setecentos e vinte e oito reais e dez centavos), relativos a distorção no cálculo da correção monetária, incidência de juros sobre juros (anatocismo) e não amortização do valor depositado judicialmente.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para "b.1) afastar a intempestividade; b.2) declarar a nulidade das intimações da sentença executada em nome de advogado diverso, reconhecendo inexistência de trânsito em julgado e a violação da ampla defesa e contraditório; b.3) seja acolhida a ilegitimidade passiva da impugnante no processo, julgando procedente a presente impugnação, eis que, como comprovado, a impugnante não possui qualquer ligação com o fato danoso, e, também, não possui qualquer vínculo com a devedora SUL CONTAINERS; ou, b.4) Seja acolhido o pedido de prescrição intercorrente; ou, b.5) seja reconhecido o excesso de execução".
Por meio de decisão monocrática proferida em 18-12-2020 deferiu-se em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal tão somente para reconhecer a tempestividade da impugnação apresentada pela Agravante e determinar que a tese de excesso de execução suscitada na impugnação (evento 303 dos autos de origem) seja analisada pelo Juízo de primeiro grau (evento 16).
Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões suscitando a preclusão da discussão quanto à desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da Agravante e quanto à tese de ilegitimidade passiva, haja vista que, citada, deixou de interpor o Recurso cabível contra a decisão que deferiu o pedido de desconsideração, preferindo se limitar à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, requereram o desprovimento do Recurso e a fixação de honorários recursais (evento 28).
Após, retornaram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


1 Da alegada preclusão
Em contrarrazões, os Agravados suscitaram a preclusão da discussão quanto à desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da Agravante e quanto à tese de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que, citada, deixou a Interessada de interpor o Recurso cabível contra a decisão que deferiu o pedido de desconsideração, preferindo se limitar à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, uma vez proferida a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (evento 270, decisão 387 a 393, dos autos de origem) e citadas as partes (eventos 289, 293 e 295 dos autos de origem), optou a Agravante por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (evento 303 dos autos de origem, suscitando, dentre outras matérias, sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, ainda que plenamente possível a interposição de Agravo de Instrumento pela Interessada contra a decisão que deferiu a desconstituição da personalidade jurídica, igualmente admissível que apresente sua defesa por meio da oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo ser parte ilegítima por não restarem evidenciados os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Com efeito, a possibilidade de defesa por meio de impugnação ao cumprimento de sentença constitui o único meio de preservar o princípio do contraditório diferido, haja vista que, quando da prolação da decisão, a ora Agravante sequer integrava os autos de origem.
Outrossim, limitar a defesa da Interessada à interposição de Recurso implicaria em supressão de um grau de jurisdição, porquanto somente lhe seria lícito discutir a existência ou não dos requisitos necessários à desconstituição da personalidade jurídica em sede recursal, o que acarretaria em violação ao duplo grau de jurisdição.
Neste sentido, ao tratar da forma de defesa do sócio ou da sociedade nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
A importância prática de definir a qualidade processual do sócio após a desconsideração da personalidade jurídica é a defesa adequada a apresentar na execução: sendo terceiro, a defesa parece ser mais adequadamente apresentada por meio de embargos de terceiro; sendo parte, a defesa será elaborada por meio de embargos à execução (ou mesmo impugnação, no caso de cumprimento de sentença).O Superior Tribunal de Justiça adota o segundo entendimento, ao apontar a citação do sócio e sua integração à relação jurídica processual executiva, bem como a inadmissão dos embargos de terceiro, indicando os embargos à execução como via adequada dos sócios diante da desconsideração da personalidade jurídica.Entendo que está correto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, até porque considero que todos os responsáveis patrimoniais secundários, ao terem bem de seu patrimônio constrito em processo alheio, automaticamente passam a ter legitimidade passiva, e, uma vez sendo citados ou integrando-se voluntariamente aoprocesso, formarão um litisconsórcio passivo ulterior com o devedor. E que mesmo sem previsão legal nesse sentido nada mudará.[...]Concluo afirmando que, nos embargos à execução, caberá ao sócio alegar em sede de preliminar de ilegitimidade...

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