Acórdão Nº 5038692-08.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022
Número do processo | 5038692-08.2021.8.24.0000 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038692-08.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
AGRAVANTE: JOARP FERRAGENS ELETRICAS LTDA AGRAVANTE: JORGE PEREIRA AGRAVADO: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOARP FERRAGENS ELETRICAS LTDA e outro contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1º Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville que, nos autos dos embargos à execução n. 5027784-06.2020.8.24.0038, opostos contra BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, reconheceu a competência da Unidade Bancária para conhecer, processar e julgar a demanda (evento 49, autos de origem).
Sustentam, em síntese, que: o processo tramitando em Vara Incompetente autoriza o prosseguimento dos Embargos à Execução, esvaziando a discussão judicial e obrando em nulidade; ainda que equiparadas às Instituições Financeiras, não o são os FDICs; os FDICs, ao contrário daquelas Instituições descritas na Resolução n. 35/2010-TJSC, são fiscalizados e tem suas normas gerais emitidas e reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários e não pelo Banco Central do Brasil, havendo várias peculiaridades na formação dos contratos, além das diferenças entre as competências que regem as próprias personalidades jurídicas destes; havendo evidente incompetência ratione materiae contrária àquela definida no artigo 5º, I e §1º da Resolução n. 35/2010-TJ, deve o processo ser deslocado para uma das Varas Cíveis.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
Ao evento 18 indeferiu-se o efeito almejado.
Contrarrazões ao evento 24.
É o relatório.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.
Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Insurgem-se os recorrentes em face da decisão que reconheceu a competência da Unidade Bancária para conhecer, processar e julgar a demanda proposta. Aduzindo, para tanto, que "ainda que equiparadas às Instituições Financeiras, não o são os FDICs" e, ainda, "os FDICs, ao contrário daquelas Instituições descritas na Resolução n. 35/2010-TJSC, são fiscalizados e tem suas normas gerais emitidas e reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários e não pelo Banco Central do Brasil".
O recurso não merece provimento, adianta-se.
Isso porque a redação do art. 5º da Resolução TJ n. 35/2010, com a redação dada pela Resolução TJ n. 3/2014 definem que, in verbis:
Art. 5º Os Juízes de Direito das Varas de Direito Bancário da comarca de Joinville terão competência concorrente para:
I...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
AGRAVANTE: JOARP FERRAGENS ELETRICAS LTDA AGRAVANTE: JORGE PEREIRA AGRAVADO: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOARP FERRAGENS ELETRICAS LTDA e outro contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1º Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville que, nos autos dos embargos à execução n. 5027784-06.2020.8.24.0038, opostos contra BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, reconheceu a competência da Unidade Bancária para conhecer, processar e julgar a demanda (evento 49, autos de origem).
Sustentam, em síntese, que: o processo tramitando em Vara Incompetente autoriza o prosseguimento dos Embargos à Execução, esvaziando a discussão judicial e obrando em nulidade; ainda que equiparadas às Instituições Financeiras, não o são os FDICs; os FDICs, ao contrário daquelas Instituições descritas na Resolução n. 35/2010-TJSC, são fiscalizados e tem suas normas gerais emitidas e reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários e não pelo Banco Central do Brasil, havendo várias peculiaridades na formação dos contratos, além das diferenças entre as competências que regem as próprias personalidades jurídicas destes; havendo evidente incompetência ratione materiae contrária àquela definida no artigo 5º, I e §1º da Resolução n. 35/2010-TJ, deve o processo ser deslocado para uma das Varas Cíveis.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
Ao evento 18 indeferiu-se o efeito almejado.
Contrarrazões ao evento 24.
É o relatório.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.
Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Insurgem-se os recorrentes em face da decisão que reconheceu a competência da Unidade Bancária para conhecer, processar e julgar a demanda proposta. Aduzindo, para tanto, que "ainda que equiparadas às Instituições Financeiras, não o são os FDICs" e, ainda, "os FDICs, ao contrário daquelas Instituições descritas na Resolução n. 35/2010-TJSC, são fiscalizados e tem suas normas gerais emitidas e reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários e não pelo Banco Central do Brasil".
O recurso não merece provimento, adianta-se.
Isso porque a redação do art. 5º da Resolução TJ n. 35/2010, com a redação dada pela Resolução TJ n. 3/2014 definem que, in verbis:
Art. 5º Os Juízes de Direito das Varas de Direito Bancário da comarca de Joinville terão competência concorrente para:
I...
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