Acórdão Nº 5038693-27.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-08-2022
Número do processo | 5038693-27.2020.8.24.0000 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038693-27.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: MINERACAO BRANDAO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mineração Brandão Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode que, nos autos da execução fiscal n. 0001269-03.2008.8.24.0050, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Sustenta, em resumo, que, a partir da vigência da Lei Estadual n. 17.427/2017, que incluiu o § 2º ao art. 53 da Lei Estadual n. 10.297/1996, a multa a ser aplicada nos casos de imposto declarado e não pago será de 20% (vinte por cento), e não mais de 50% (cinquenta por cento), por força da retroatividade da lei mais benigna, nos termos do art. 106, II, "c", e do art. 112, IV, ambos do Código Tributário Nacional. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para suspender o crédito tributário e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a minoração ou a exclusão da multa imposta (Evento 1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática (Evento 3). Deste decisum, o recorrente interpôs agravo interno, reforçando os argumentos quanto à aplicação do princípio da retroatividade da lei posterior que abranda a penalidade incidente ao fato, para reduzir a multa aplicada sobre o ICMS declarado e não pago, de 50% para 20% (Evento 11).
Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina defendeu que o art. 53 da Lei n. 10.297/1996 é inaplicável ao caso, uma vez que não houve denúncia espontânea da infração. Postulou, nesses termos, o desprovimento do recurso (Evento 14).
O feito foi inicialmente incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 23 de setembro de 2021, realizada em meio totalmente virtual e, tendo havido destaque, por um dos julgadores, a teor do disposto no art. 142-M, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, determinou-se a sua retirada de pauta e reinclusão em sessão presencial, a qual se deu em 21 de outubro de 2021, oportunidade em que o Exmo. Des. Diogo Pítsica pediu vista dos autos.
Na sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022, após o voto de Sua Excelência em sentido contrário ao proposto pela Relatora subscritora, o julgamento foi adiado, sendo reincluído em pauta na sessão do dia 05 de maio de 2022. Após retirado da referida pauta, o processo foi incluído na sessão do dia 30/06/2022, ocasião em que o julgamento foi sobrestado, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. O processo foi reincluído em pauta na sessão do dia 18/08/2022, para julgamento por colegialidade estendida.
É o relato do essencial.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mineração Brandão Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e deu continuidade ao feito.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo Estado de Santa Catarina em face de Mineração Brandão Ltda., pretendendo a cobrança de débito de ICMS declarado e não pago, acrescido de multa de mora na ordem de 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário, consubstanciado na CDA n. 8001916411, cujo valor alcançava R$ 31.725,46 (trinta e um mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) à época do ajuizamento da ação (Evento 126 - CDA3, dos autos de origem).
Entendeu o juízo a quo que o Fisco Estadual agiu com acerto ao aplicar a multa prevista no art. 51, inciso I da Lei Estadual n. 10.297/1996, sob o fundamento de que o agravante não demonstrou que pagou o tributo e nem a data em que o Fisco iniciou o processo administrativo de apuração da inadimplência do imposto.
O recorrente pretende seja afastada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, aplicada com base no art. 51, I, da Lei Estadual n. 10.297/1996, ao argumento de que, com o advento da Lei Estadual n.17.427/2017, que incluiu o §2º ao art. 53 da Lei Estadual n. 10.297/1996, deve incidir, no caso, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, por força da retroatividade da lei mais benigna, nos termos do art. 106, II, "c", e do art. 112, IV, ambos do Código Tributário Nacional.
Dispõem os referidos dispositivos legais:
Art. 51. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I - apurado pelo próprio sujeito passivo;
[...]
MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
[...]
Art. 53. Pagar o imposto devido após o prazo previsto na legislação tributária, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
MULTA de 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, a multa de que trata este artigo será calculada até a data indicada para pagamento da primeira parcela.
§ 2º A inscrição em dívida ativa de imposto declarado e não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo.
Razão não lhe assiste, contudo.
Isso porque, os arts. 51 e 53 da Lei Estadual n. 10.297/1996 versam sobre hipóteses distintas. Consoante destacou o Estado de Santa Catarina, em contrarrazões, "[...] a agravante praticou ilícito tributário declarando e não recolhendo o imposto auto-lançado, hipótese com cominação de multa no percentual de 50% do tributo devido, conforme dispõe o art. 51, da Lei Estadual nº 10.297/96. Assim, embora o contribuinte tenha cumprido com a obrigação acessória, declarando o tributo devido, tal providência não lhe escusa do cumprimento da obrigação principal, recolhimento do quantum apurado. Vê-se de plano que o caso trazido à baila passa longe do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 53, da Lei Estadual nº 10.297/96, até porque lhe falta requisito fundamental, qual seja, o pagamento do tributo. [...]" (Evento 14, fls. 3-4).
Nesses termos, "A diferença está, como se vê, em que no primeiro caso (art. 51), o contribuinte não providencia, espontaneamente, o pagamento extemporâneo do tributo devido, apurado e declarado em GIA, de modo a provocar uma atuação fiscal com a aplicação da multa penalizadora de 50% do valor do imposto; e na segunda hipótese (art. 53), o contribuinte paga espontaneamente o tributo devido, mesmo após o vencimento, mas antes de o fisco tomar qualquer providência, com a multa meramente moratória de 0,3% do imposto, ao dia, até o máximo de 20%." (TJSC, Agravo Interno n. 0158624-22.2014.8.24.0000, de Caçador, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-09-2018).
Dessa forma, como bem sintetizou o Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira em caso análogo, "[...] enquanto uma hipótese diz respeito à multa sancionatória, a outra tem natureza moratória. São inconfundíveis. Enfim, não é o caso de incidência de lei posterior benigna de forma retroativa, mas simplesmente de hipótese que não se subsume àquela modificação legislativa. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019853-20.2019.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 06-04-2020).
A respeito, cita-se o elucidativo precedente:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" REJEITADA PELO JUÍZO.[...]. ICMS. DECLARAÇÃO EM GIA. INADIMPLÊNCIA. ATO FISCALIZATÓRIO. MULTA PUNITIVA DE 50% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI ESTADUAL N. 10.297/96. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 QUE PREVÊ MULTA MORATÓRIA DE 0,3% AO DIA ATÉ 20% PARA O CONTRIBUINTE QUE PAGAR O ICMS DECLARADO EM GIA ANTES DO ATO DE FISCALIZAÇÃO. [...]
Homologado o lançamento do ICMS feito por meio de GIA, e, constituído assim o crédito tributário, embora dispensável a notificação para a inscrição em dívida ativa, nada impede que a autoridade administrativa notifique o contribuinte para que efetue o pagamento do débito, acrescidos de juros e das penalidades pecuniárias cabíveis, quando o imposto não é recolhido, total ou parcialmente, no vencimento.
O contribuinte que apura e declara o ICMS em GIA, mas não o paga no vencimento, nem mesmo até o procedimento fiscal, está sujeito à multa de 50% do valor do imposto (art. 51, da Lei Est. n. 10.297/96). Quem paga com atraso o ICMS declarado em GIA, mas antes da intervenção fiscal, sujeita-se à multa de apenas 0,3% ao dia, até o montante de 20% (art. 53). A primeira é multa sancionatória e a última e multa moratória.
Inexiste qualquer violação ao princípio da isonomia geral ou tributária (arts. 5º, caput e inciso I, e 150, caput, inciso II, da Constituição Federal), da legalidade (arts. 5º, inciso II, e 37 e 150 da Constituição Federal) e da segurança jurídica (art. 2º, caput, Lei n. 9.784/99) se a multa está devidamente prevista em lei e a sua aplicação pela autoridade administrativa nem mesmo é controvertida pela administração pública nem pelas Cortes de Justiça.
[...] (TJSC, Agravo Interno n. 0158624-22.2014.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Jaime...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: MINERACAO BRANDAO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mineração Brandão Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode que, nos autos da execução fiscal n. 0001269-03.2008.8.24.0050, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Sustenta, em resumo, que, a partir da vigência da Lei Estadual n. 17.427/2017, que incluiu o § 2º ao art. 53 da Lei Estadual n. 10.297/1996, a multa a ser aplicada nos casos de imposto declarado e não pago será de 20% (vinte por cento), e não mais de 50% (cinquenta por cento), por força da retroatividade da lei mais benigna, nos termos do art. 106, II, "c", e do art. 112, IV, ambos do Código Tributário Nacional. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para suspender o crédito tributário e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a minoração ou a exclusão da multa imposta (Evento 1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática (Evento 3). Deste decisum, o recorrente interpôs agravo interno, reforçando os argumentos quanto à aplicação do princípio da retroatividade da lei posterior que abranda a penalidade incidente ao fato, para reduzir a multa aplicada sobre o ICMS declarado e não pago, de 50% para 20% (Evento 11).
Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina defendeu que o art. 53 da Lei n. 10.297/1996 é inaplicável ao caso, uma vez que não houve denúncia espontânea da infração. Postulou, nesses termos, o desprovimento do recurso (Evento 14).
O feito foi inicialmente incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 23 de setembro de 2021, realizada em meio totalmente virtual e, tendo havido destaque, por um dos julgadores, a teor do disposto no art. 142-M, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, determinou-se a sua retirada de pauta e reinclusão em sessão presencial, a qual se deu em 21 de outubro de 2021, oportunidade em que o Exmo. Des. Diogo Pítsica pediu vista dos autos.
Na sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022, após o voto de Sua Excelência em sentido contrário ao proposto pela Relatora subscritora, o julgamento foi adiado, sendo reincluído em pauta na sessão do dia 05 de maio de 2022. Após retirado da referida pauta, o processo foi incluído na sessão do dia 30/06/2022, ocasião em que o julgamento foi sobrestado, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. O processo foi reincluído em pauta na sessão do dia 18/08/2022, para julgamento por colegialidade estendida.
É o relato do essencial.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mineração Brandão Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e deu continuidade ao feito.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo Estado de Santa Catarina em face de Mineração Brandão Ltda., pretendendo a cobrança de débito de ICMS declarado e não pago, acrescido de multa de mora na ordem de 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário, consubstanciado na CDA n. 8001916411, cujo valor alcançava R$ 31.725,46 (trinta e um mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) à época do ajuizamento da ação (Evento 126 - CDA3, dos autos de origem).
Entendeu o juízo a quo que o Fisco Estadual agiu com acerto ao aplicar a multa prevista no art. 51, inciso I da Lei Estadual n. 10.297/1996, sob o fundamento de que o agravante não demonstrou que pagou o tributo e nem a data em que o Fisco iniciou o processo administrativo de apuração da inadimplência do imposto.
O recorrente pretende seja afastada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, aplicada com base no art. 51, I, da Lei Estadual n. 10.297/1996, ao argumento de que, com o advento da Lei Estadual n.17.427/2017, que incluiu o §2º ao art. 53 da Lei Estadual n. 10.297/1996, deve incidir, no caso, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, por força da retroatividade da lei mais benigna, nos termos do art. 106, II, "c", e do art. 112, IV, ambos do Código Tributário Nacional.
Dispõem os referidos dispositivos legais:
Art. 51. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I - apurado pelo próprio sujeito passivo;
[...]
MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
[...]
Art. 53. Pagar o imposto devido após o prazo previsto na legislação tributária, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
MULTA de 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, a multa de que trata este artigo será calculada até a data indicada para pagamento da primeira parcela.
§ 2º A inscrição em dívida ativa de imposto declarado e não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo.
Razão não lhe assiste, contudo.
Isso porque, os arts. 51 e 53 da Lei Estadual n. 10.297/1996 versam sobre hipóteses distintas. Consoante destacou o Estado de Santa Catarina, em contrarrazões, "[...] a agravante praticou ilícito tributário declarando e não recolhendo o imposto auto-lançado, hipótese com cominação de multa no percentual de 50% do tributo devido, conforme dispõe o art. 51, da Lei Estadual nº 10.297/96. Assim, embora o contribuinte tenha cumprido com a obrigação acessória, declarando o tributo devido, tal providência não lhe escusa do cumprimento da obrigação principal, recolhimento do quantum apurado. Vê-se de plano que o caso trazido à baila passa longe do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 53, da Lei Estadual nº 10.297/96, até porque lhe falta requisito fundamental, qual seja, o pagamento do tributo. [...]" (Evento 14, fls. 3-4).
Nesses termos, "A diferença está, como se vê, em que no primeiro caso (art. 51), o contribuinte não providencia, espontaneamente, o pagamento extemporâneo do tributo devido, apurado e declarado em GIA, de modo a provocar uma atuação fiscal com a aplicação da multa penalizadora de 50% do valor do imposto; e na segunda hipótese (art. 53), o contribuinte paga espontaneamente o tributo devido, mesmo após o vencimento, mas antes de o fisco tomar qualquer providência, com a multa meramente moratória de 0,3% do imposto, ao dia, até o máximo de 20%." (TJSC, Agravo Interno n. 0158624-22.2014.8.24.0000, de Caçador, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-09-2018).
Dessa forma, como bem sintetizou o Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira em caso análogo, "[...] enquanto uma hipótese diz respeito à multa sancionatória, a outra tem natureza moratória. São inconfundíveis. Enfim, não é o caso de incidência de lei posterior benigna de forma retroativa, mas simplesmente de hipótese que não se subsume àquela modificação legislativa. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019853-20.2019.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 06-04-2020).
A respeito, cita-se o elucidativo precedente:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" REJEITADA PELO JUÍZO.[...]. ICMS. DECLARAÇÃO EM GIA. INADIMPLÊNCIA. ATO FISCALIZATÓRIO. MULTA PUNITIVA DE 50% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI ESTADUAL N. 10.297/96. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 QUE PREVÊ MULTA MORATÓRIA DE 0,3% AO DIA ATÉ 20% PARA O CONTRIBUINTE QUE PAGAR O ICMS DECLARADO EM GIA ANTES DO ATO DE FISCALIZAÇÃO. [...]
Homologado o lançamento do ICMS feito por meio de GIA, e, constituído assim o crédito tributário, embora dispensável a notificação para a inscrição em dívida ativa, nada impede que a autoridade administrativa notifique o contribuinte para que efetue o pagamento do débito, acrescidos de juros e das penalidades pecuniárias cabíveis, quando o imposto não é recolhido, total ou parcialmente, no vencimento.
O contribuinte que apura e declara o ICMS em GIA, mas não o paga no vencimento, nem mesmo até o procedimento fiscal, está sujeito à multa de 50% do valor do imposto (art. 51, da Lei Est. n. 10.297/96). Quem paga com atraso o ICMS declarado em GIA, mas antes da intervenção fiscal, sujeita-se à multa de apenas 0,3% ao dia, até o montante de 20% (art. 53). A primeira é multa sancionatória e a última e multa moratória.
Inexiste qualquer violação ao princípio da isonomia geral ou tributária (arts. 5º, caput e inciso I, e 150, caput, inciso II, da Constituição Federal), da legalidade (arts. 5º, inciso II, e 37 e 150 da Constituição Federal) e da segurança jurídica (art. 2º, caput, Lei n. 9.784/99) se a multa está devidamente prevista em lei e a sua aplicação pela autoridade administrativa nem mesmo é controvertida pela administração pública nem pelas Cortes de Justiça.
[...] (TJSC, Agravo Interno n. 0158624-22.2014.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Jaime...
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