Acórdão Nº 5038713-81.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021
Número do processo | 5038713-81.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038713-81.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BMG S.A
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE DE OLIVEIRA da decisão interlocutória proferida pelo 4º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação Revisional n. 5000049-28.2020.8.24.0028, ajuizada contra BANCO BMG S.A., indeferiu a gratuidade da justiça e intimou o agravante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (evento 19).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) é servidor público, auferindo uma renda líquida em torno de R$ 1.500,00; b) "a situação econômica do país vai mal para todos, sendo que a situação financeira do Agravante vem piorando. Considerando, ainda, que a aquisição de empréstimos de nota, por si, a insuficiência de recursos, fica evidente que os fatos invocados pelo MM. Magistrado de Primeiro Grau não conferem a possibilidade de elidir a presunção de veracidade das declarações de pobreza dos autos de origem" (p. 4); c) a decisão ignora a presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no § 2º do art. 99 do CPC.
A tutela antecipada recursal foi indeferida (Evento 10).
Com as contrarrazões (evento 16), vieram os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A teor do art. 98 do CPC/2015, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção.
Vale ressaltar, contudo, que a presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BMG S.A
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE DE OLIVEIRA da decisão interlocutória proferida pelo 4º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação Revisional n. 5000049-28.2020.8.24.0028, ajuizada contra BANCO BMG S.A., indeferiu a gratuidade da justiça e intimou o agravante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (evento 19).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) é servidor público, auferindo uma renda líquida em torno de R$ 1.500,00; b) "a situação econômica do país vai mal para todos, sendo que a situação financeira do Agravante vem piorando. Considerando, ainda, que a aquisição de empréstimos de nota, por si, a insuficiência de recursos, fica evidente que os fatos invocados pelo MM. Magistrado de Primeiro Grau não conferem a possibilidade de elidir a presunção de veracidade das declarações de pobreza dos autos de origem" (p. 4); c) a decisão ignora a presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no § 2º do art. 99 do CPC.
A tutela antecipada recursal foi indeferida (Evento 10).
Com as contrarrazões (evento 16), vieram os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A teor do art. 98 do CPC/2015, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção.
Vale ressaltar, contudo, que a presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do...
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