Acórdão Nº 5038714-32.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5038714-32.2022.8.24.0000
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038714-32.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065634-71.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. AGRAVANTE: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. AGRAVADO: OROALDO PETTI NETO

RELATÓRIO

Movida Locação de Veículos S.A. e Movida Participações S.A. interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 21, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, na ação de interdito proibitório autuada sob o n. 5065634-71.2022.8.24.0023, movida em seu desfavor por Oroaldo Petti Neto, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de mandado proibitório.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Regra o art. 567 do CPC que O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Para concessão da tutela provisória de urgência requerida, faz-se necessário a comprovação da possa e da turbação ou esbulho iminente.

No caso dos autos, o autor comprovou o exercício da posse por meio do "Instrumento Parcular de Parceria Cashback Auto" (evento 1, doc. 7), por meio do qual locou o veículo descrito na inicial pelo prazo de 15 (quinze) meses a partir da assinatura do contrato em 12/03/2022, o que significa que ainda não decorreu.

O pagamento da locação foi demonstrado pelo autor por meio dos comprovantes 8 do evento 1.

Já no tocante ao requisito do iminente risco de molesta de sua posse pela prática de turbação ou esbulho, este restou demonstrado nos autos em decorrência da inclusão de restrição por roubo sobre o veículo (evento 1, doc. 11), que dá a entender que o autor, que locou regularmente o bem, o teria furtado.

Desse modo, logrou êxito a parte autora, em sede de apreciação sumária, fazer prova dos requisitos autorização da concessão da medida liminar requerida.

Em face do que foi dito, defiro o pedido o pedido emergencial para determinar a expedição de mandado proibitório a fim de que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos de esbulho, turbação ou outro tipo de embaraço ao regular exercício da posse do veículo Onix/Chevrolett, ano/modelo 2021/2022, de placas RXL9H58, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento. (Grifos no original).

Em seguida, o togado singular complementou a aludida decisão (evento 27, DESPADEC1 dos autos de origem):

No evento 25, a parte autora compareceu aos autos para informar que não logrou êxito em retirar a restrição de furto/roubo que recai sobre o automóvel, sendo orientado pelo delegado de polícia de plantão a requerer judicialmente a autorização para ser dada baixa à restrição.

Com isso, pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN/SC para que promova a baixa imediata da restrição a fim de evitar que em eventual fiscalização policial o veículo venha a ser apreendido e o autor exposto a situação constrangedora, principalmente diante do fato de ser policial militar. Além disso, requereu a autorização para consignar em juízo os pagamentos das parcelas do seguro do veículo por receio de que não estejam sendo repassados à seguradora.

Em síntese, é o relatório.

Decido.

Como verificado na decisão do evento 21, o autor comprovou o exercício da posse que exerce sobre o veículo descrito na inicial, que locou por meio do "Instrumento Parcular de Parceria Cashback Auto" (evento 1, doc. 7) pelo prazo de 15 (quinze) meses a partir da assinatura do contrato em 12/03/2022, o que significa que ainda não decorreu.

Além disso, o pagamento da locação foi demonstrado pelo autor por meio dos comprovantes 8 do evento 1.

Já no tocante ao requisito do iminente risco de molesta de sua posse pela prática de turbação ou esbulho, este restou demonstrado nos autos em decorrência da inclusão de restrição por roubo sobre o veículo (evento 1, doc. 11), que dá a entender que o autor, que locou regularmente o bem, o teria furtado.

Se não bastasse, é evidente que o autor pode vir a sofrer a qualquer momento alguma apreensão em caso de fiscalização pelos órgãos competentes, razão pela qual é possível estender os efeitos da decisão retro para abarcar o pedido feito pelo autor.

Por fim, seria plenamente viável deferir o pedido de consignação em pagamento, pois, como há suspeita de que a empresa ré tenha encerrado as atividades de forma irregular, segundo a matéria jornalística mencionada no corpo da exordial, está certamente incapaz de receber os valores, sendo possível que os pagamentos feitos pelo autor não estejam sendo devidamente repassados à seguradora.

É exatamente este um dos casos em que cabe a consignação, segundo o Código Civil:

Art. 335. A consignação tem lugar:

[...]

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

No entanto, a parte autora não informou qual a seguradora responsável pela apólice do veículo, o que impede que a medida seja deferida neste momento diante da impossibilidade de comunicação para fins de levantamento das parcelas.

Em face do que foi dito, com base na mesma fundamentação do evento 21, defiro o pedido formulado no evento 25 para que seja dada baixa na restrição de furto/roubo que recai sobre o automóvel Onix/Chevrolett, ano/modelo 2021/2022, de placas RXL9H58, mediante a comunicação ao DETRAN/SC. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1, p. 1-23), a parte agravante sustentou que "A empresa MOVIDA, ora Agravante, na consecução de seus negócios, firmou com a empresa OUROTUR CORPORATE EIRELI Contrato de Locação de Veículos nº 30530 e seus respectivos aditivos, cujo objeto era a locação de 276 (duzentos e setenta e seis) veículos de sua propriedade, sendo este regulado conjuntamente pelos Termos e...

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