Acórdão Nº 5038718-23.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo5038718-23.2020.8.24.0038
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5038718-23.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: MARIO BATISTA (AUTOR) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

MARIO BATISTA interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, o qual, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" n. 5038718-23.2020.8.24.0038, movida em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., ijulgou extinto o feito (art. 485, VI do CPC).

Sustentou o recorrente, em suma, que: i) ausente qualquer das situações autorizadoras do indeferimento da peça exordial; iii) ao revés, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; iv) a decisão recorrida viola o princípio constitucional do acesso à justiça e a primazia da solução de mérito; v) o banco réu negou-se a exibir os documentos solicitados na via administrativa; vi) o ordenamento jurídico não rejeita a pretensão meramente declaratória; vii) o extrato anexo à exordial demonstra a contento o pagamento de uma parcela.

Requereu, nessa senda, o provimento do reclamo e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Contrarrazões pela adversa (evento 32), requerendo que o feito tramite em segredo de justiça.

Neste segundo grau, foi proferido despacho intimando a parte para apresentação de documentos (evento 12), ao que a parte peticionou, em resposta, no evento 16

Ato contínuo, o recurso de apelação cível não foi conhecido, em decisão monocrática de lavra do Exmo. Des. Fernando Carioni (evento 18), ante a irregularidade da representação judicial da recorrente e extinção correlata do feito.

A parte autora, então, aviou Agravo Interno (evento 25), argumentando, em síntese, que as exigências de documentação são excessivas e obstam o pleno acesso à justiça, inexistindo qualquer vício na procuração amealhada aos autos.

Contrarrazões pela agravada (evento 29), em que suscitou a ausência de dialeticidade do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a renitência do autor em apresentar prova suficiente da existência dos descontos indevidos alegados.

O recurso de apelação cível não foi conhecido, em decisão monocrática do então Relator, sob a compreensão de que, não atendida a determinação de juntada da documentação requerida, há irregularidade na representação da parte e, outrossim, faltante pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a extinção com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Primeiramente, portanto, cabe a análise do Agravo Interno interposto em face da decisão extintiva.



1- Do Agravo Interno

Porquanto atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o Agravo Interno comporta conhecimento.

Não se ignora que, nos termos do art. 1.021, §1º do CPC, na petição do agravo interno o recorrente deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada- não bastando, portanto, apenas repetir a fundamentação do recurso julgado monocraticamente. Entretanto, no presente caso, o fez suficientemente.

Isso dito, tem-se que, segundo argumenta a parte recorrente, não há impeditivo ao conhecimento do apelo, mormente válida a procuração trazida aos autos e excessiva, ademais, a demanda por documentação complementar.

O recurso comporta provimento, porquanto, em suma, a procuração trazida aos autos atende os pressupostos legais do instrumento e, inexistindo comprovação suficiente de qualquer fraude, não representa qualquer mácula.

Saliente-se que esta linha intelectiva foi confirmada por esta Terceira Câmara na sessão extraordinária realizada no dia 19/07/2022, pelo regime do julgamento estendido do artigo 942 do CPC, ocasião em que se decidiu não ser idônea a exigência de comprovação de instrumento de mandato público e com poderes específicos para o ajuizamento de ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sobretudo porque ausentes elementos sólidos capazes de materializar indício de advocacia predatória.

Registro a respectiva ementa:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL POR DETERMINAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS NO INCIDENTE DE REUNIÃO DE PROCESSOS DEFLAGRADO NA APELAÇÃO PARADIGMA N...

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