Acórdão Nº 5038776-43.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022
Número do processo | 5038776-43.2020.8.24.0000 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038776-43.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA AGRAVADO: LUIZ CARLOS MONTEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de cobrança n. 0039299-95.2007.8.24.0033, ajuizada contra Hélio Lindner, indeferiu o pedido de substituição, para exclusão da pessoa do demandado e a inclusão de Luiz Carlos Monteiro no polo passivo da demanda (Evento 254, Eproc 1G).
Sustentou, em síntese, o equívoco do decisum recorrido, justificando que, em 17/04/1990, o imóvel foi adquirido por Luiz Carlos Monteiro, que permanece como proprietário desde então, e considerando que os débitos da tarifa de coleta de lixo se referem ao período de agosto/2004 a dezembro/2004, março/2013 a dezembro/2017, e setembro/2019, é de ser reconhecida a sua responsabilidade pelo pagamento, com a citação para, querendo, oferecer resposta no processo. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o acolhimento da medida pretendida e, ao final, a reforma da decisão (Evento 1, Eproc 2G).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Evento 9, Eproc 2G).
O agravado não foi localizado para apresentar contrarrazões (Evento 16, Eproc 2G).
É o relatório.
VOTO
Saliento, inicialmente, que desnecessária é a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, posto que não foi citado na origem.
Dito isso, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Ambiental Saneamento e Concessões Ltda. contra Hilário Lindner, objetivando a cobrança da remuneração dos serviços de coleta de lixo e destinação final de resíduos sólidos relativamente ao imóvel localizado na R. Heitor Liberato n. 2355, São Judas, Itajaí/SC (Evento 204, pp. 1-3, Eproc 1G).
Depois de infrutíferas as tentativas de citação do réu, a concessionária de serviço público informou a mudança de titularidade do imóvel para Luiz Carlos Monteiro e requereu a substituição do polo passivo (Evento 204, p. 238, Eproc 1G).
O pedido, no entanto, foi indeferido na decisão ora agravada, ao fundamento de que "a tarifa de coleta de lixo tem natureza de contraprestação, devendo a cobrança referente a ela ser atribuída àquele que detém a posse ou propriedade do imóvel, ou seja, em...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA AGRAVADO: LUIZ CARLOS MONTEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de cobrança n. 0039299-95.2007.8.24.0033, ajuizada contra Hélio Lindner, indeferiu o pedido de substituição, para exclusão da pessoa do demandado e a inclusão de Luiz Carlos Monteiro no polo passivo da demanda (Evento 254, Eproc 1G).
Sustentou, em síntese, o equívoco do decisum recorrido, justificando que, em 17/04/1990, o imóvel foi adquirido por Luiz Carlos Monteiro, que permanece como proprietário desde então, e considerando que os débitos da tarifa de coleta de lixo se referem ao período de agosto/2004 a dezembro/2004, março/2013 a dezembro/2017, e setembro/2019, é de ser reconhecida a sua responsabilidade pelo pagamento, com a citação para, querendo, oferecer resposta no processo. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o acolhimento da medida pretendida e, ao final, a reforma da decisão (Evento 1, Eproc 2G).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Evento 9, Eproc 2G).
O agravado não foi localizado para apresentar contrarrazões (Evento 16, Eproc 2G).
É o relatório.
VOTO
Saliento, inicialmente, que desnecessária é a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, posto que não foi citado na origem.
Dito isso, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Ambiental Saneamento e Concessões Ltda. contra Hilário Lindner, objetivando a cobrança da remuneração dos serviços de coleta de lixo e destinação final de resíduos sólidos relativamente ao imóvel localizado na R. Heitor Liberato n. 2355, São Judas, Itajaí/SC (Evento 204, pp. 1-3, Eproc 1G).
Depois de infrutíferas as tentativas de citação do réu, a concessionária de serviço público informou a mudança de titularidade do imóvel para Luiz Carlos Monteiro e requereu a substituição do polo passivo (Evento 204, p. 238, Eproc 1G).
O pedido, no entanto, foi indeferido na decisão ora agravada, ao fundamento de que "a tarifa de coleta de lixo tem natureza de contraprestação, devendo a cobrança referente a ela ser atribuída àquele que detém a posse ou propriedade do imóvel, ou seja, em...
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