Acórdão Nº 5038821-47.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021
Número do processo | 5038821-47.2020.8.24.0000 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5038821-47.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão
RELATÓRIO
No ano de 2015, perante o juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão, Waldely Ribeiro requereu a abertura de inventário judicial, autuado sob o n. 0300851-67.2015.8.24.0075.
Posteriormente, a MMª. Juíza de Direito daquela unidade jurisdicional declinou da competência para apreciar e julgar o feito em favor de uma das Varas Cíveis da comarca, ao fundamento de que a ação em tela não se amolda à previsão do art. 97, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária (Evento 91).
Recebidos os autos, a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível suscitou o conflito negativo de competência presentemente apreciado, sustentando que, no momento da propositura da demanda, "havia dentre o rol de herdeiros pessoa menor que não é legatária de bens certos e específicos, e assim, a menoridade de um dos sucessores atraiu a especial competência, realidade processual que não é modificada só e tão somente por conta da maioridade posterior". Assim, defendeu que a competência para processar e julgar o feito é do juízo suscitado.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes, que deixou de se manifestar quanto ao mérito, uma vez que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
É o necessário relatório
VOTO
O presente conflito de competência merece ser conhecido.
Conforme relatado, a ação de inventário n. 0300851-67.2015.8.24.0075 foi ajuizada no ano de 2015, figurando como herdeiro Gabriel Ribeiro Guesser, nascido em 28/06/1998 e, portanto, menor de idade à época, o que atraiu a competência da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude de Tubarão.
Em agosto de 2020, no entanto, aquele juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis daquela comarca, ao argumento de que o feito não se amolda às hipóteses do art. 97, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária.
O juízo suscitante do presente conflito sustenta que a ação foi proposta naquele juízo e que a superveniência da maioridade civil não altera a competência, fixada no momento da propositura da ação.
Razão acede ao juízo suscitante.
É incontroverso que o herdeiro que era menor de idade quando do ajuizamento da ação atingiu a maioridade civil no curso do processo. No entanto, tal fato não tem o condão de alterar a competência para processar o julgar o feito, uma vez que ela é fixada no momento da...
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