Acórdão Nº 5038821-47.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo5038821-47.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5038821-47.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão


RELATÓRIO


No ano de 2015, perante o juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão, Waldely Ribeiro requereu a abertura de inventário judicial, autuado sob o n. 0300851-67.2015.8.24.0075.
Posteriormente, a MMª. Juíza de Direito daquela unidade jurisdicional declinou da competência para apreciar e julgar o feito em favor de uma das Varas Cíveis da comarca, ao fundamento de que a ação em tela não se amolda à previsão do art. 97, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária (Evento 91).
Recebidos os autos, a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível suscitou o conflito negativo de competência presentemente apreciado, sustentando que, no momento da propositura da demanda, "havia dentre o rol de herdeiros pessoa menor que não é legatária de bens certos e específicos, e assim, a menoridade de um dos sucessores atraiu a especial competência, realidade processual que não é modificada só e tão somente por conta da maioridade posterior". Assim, defendeu que a competência para processar e julgar o feito é do juízo suscitado.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes, que deixou de se manifestar quanto ao mérito, uma vez que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
É o necessário relatório

VOTO


O presente conflito de competência merece ser conhecido.
Conforme relatado, a ação de inventário n. 0300851-67.2015.8.24.0075 foi ajuizada no ano de 2015, figurando como herdeiro Gabriel Ribeiro Guesser, nascido em 28/06/1998 e, portanto, menor de idade à época, o que atraiu a competência da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude de Tubarão.
Em agosto de 2020, no entanto, aquele juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis daquela comarca, ao argumento de que o feito não se amolda às hipóteses do art. 97, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária.
O juízo suscitante do presente conflito sustenta que a ação foi proposta naquele juízo e que a superveniência da maioridade civil não altera a competência, fixada no momento da propositura da ação.
Razão acede ao juízo suscitante.
É incontroverso que o herdeiro que era menor de idade quando do ajuizamento da ação atingiu a maioridade civil no curso do processo. No entanto, tal fato não tem o condão de alterar a competência para processar o julgar o feito, uma vez que ela é fixada no momento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT