Acórdão Nº 5038851-82.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-02-2021
Número do processo | 5038851-82.2020.8.24.0000 |
Data | 25 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038851-82.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: GM COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA AGRAVANTE: DALL'ARMI RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: MARCELO LUIS FLORES
RELATÓRIO
GM Comércio de Alimentos e Produtos Ltda EPP (Tomato Fornearia) agrava por instrumento de interlocutória proferida em ação cominatória c/c indenizatória por danos morais por perturbação do sossego movida por MARCELO LUIS FLORES, que deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos:
"Diante do acima exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, e, por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida abstenha-se de utilizar as chaminés instaladas em seu estabelecimento, somente podendo utilizá-las mediante a correta adequação ao disposto na ABNT/NBR 14518-2000. DETERMINO, outrossim, que a parte requerida retire as condensadoras de ar condicionado do local onde se encontram, ou que se abstenha de utilizá-las. ARBITRO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações" (Evento 06 da origem).
Alega inexistir a situação narrada na origem em relação à presença de "gases tóxicos", "gordura" e "barulho", advindos de sua atividade empresarial e que também não é verdade que suas instalações foram feitas "de forma precária, sem o devido projeto técnico ante as enormes divergências com a norma técnica" (p. 7).
Defende que todas as instalações foram devidamente observadas pelo agravante, pois possui situação de regularidade com o Município e atende todas as exigências técnicas, urbanísticas e sanitárias, visto que foi submetida a série de vistorias.
Em relação aos gases tóxicos informa que o forno utilizado no local é forno elétrico e a gás, com um dos modelos mais modernos do mercado, sendo possível extrair do manual que "não há produção de partículas pesadas, sendo desnecessário e desaconselhável o uso de lavador de fumaça" (p. 10), o que tornam frágeis as alegações da parte autora quanto aos danos causados.
No que tange às máquinas de ar condicionado, insurge-se contra a prova produzida unilateralmente pelo agravado, não prestando para o fim almejado, bem como utilizado com equipamento inadequado. Ressalta que não se pode perder de vista a influência de fatores externos, tais como trânsito, vento, circulação de pessoas (p. 12).
Discorre que a decisão agravada infringe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois suspende as atividades da agravante, com base em singelas conversas de aplicativo, quando a agravante possui todos os alvarás e licenças exigidas pelas autoridades competentes.
Informa que as conversas de vizinhança "deixam transparecer com clareza solar que os diálogos com o agravado nunca foram fáceis" (p. 13).
Postula a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada ou a dilação do prazo para seis meses para eventuais ajustes, sem a incidência de quaisquer multas cominatórias. Ao final, o provimento do recurso.
A decisão do evento 3, que negou o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, motivou a oposição de embargos declaratórios pela agravante (evento 12).
Determinada a intimação do agravado para responder aos embargos declaratórios, ofereceu ele contrarrazões ao agravo de instrumento.
Com a equivocada percepção de que a manifestação do agravado também dizia respeito aos embargos declaratórios, que foram rejeitados pela ausência de vícios que autorizam a integração do julgado.
Não obstante, identificando os impactos da liminar de primeiro grau sobre as atividades empresariais da agravante - em período de festas de fim de ano e em tempos de pandemia - realizei retratação, deferindo o efeito suspensivo ao recurso em favor da empresa agravante.
Dada a situação, entendi pelo julgamento imediato do recurso, preservadas as questões procedimentais intransponíveis sobre prazos e inclusão do recurso em pauta de julgamento.
Da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso - embora tenha rejeitado os embargos declaratórios da agravante - opôs embargos o agravado, reclamando da ofensa ao contraditório porque os embargos declaratórios opostos pela agravante foram julgados antes de encerrado o prazo de resposta concedido ao agravado.
A decisão do evento 29 reconheceu o equívoco cometido ao considerar como respondidos os...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: GM COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA AGRAVANTE: DALL'ARMI RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: MARCELO LUIS FLORES
RELATÓRIO
GM Comércio de Alimentos e Produtos Ltda EPP (Tomato Fornearia) agrava por instrumento de interlocutória proferida em ação cominatória c/c indenizatória por danos morais por perturbação do sossego movida por MARCELO LUIS FLORES, que deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos:
"Diante do acima exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, e, por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida abstenha-se de utilizar as chaminés instaladas em seu estabelecimento, somente podendo utilizá-las mediante a correta adequação ao disposto na ABNT/NBR 14518-2000. DETERMINO, outrossim, que a parte requerida retire as condensadoras de ar condicionado do local onde se encontram, ou que se abstenha de utilizá-las. ARBITRO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações" (Evento 06 da origem).
Alega inexistir a situação narrada na origem em relação à presença de "gases tóxicos", "gordura" e "barulho", advindos de sua atividade empresarial e que também não é verdade que suas instalações foram feitas "de forma precária, sem o devido projeto técnico ante as enormes divergências com a norma técnica" (p. 7).
Defende que todas as instalações foram devidamente observadas pelo agravante, pois possui situação de regularidade com o Município e atende todas as exigências técnicas, urbanísticas e sanitárias, visto que foi submetida a série de vistorias.
Em relação aos gases tóxicos informa que o forno utilizado no local é forno elétrico e a gás, com um dos modelos mais modernos do mercado, sendo possível extrair do manual que "não há produção de partículas pesadas, sendo desnecessário e desaconselhável o uso de lavador de fumaça" (p. 10), o que tornam frágeis as alegações da parte autora quanto aos danos causados.
No que tange às máquinas de ar condicionado, insurge-se contra a prova produzida unilateralmente pelo agravado, não prestando para o fim almejado, bem como utilizado com equipamento inadequado. Ressalta que não se pode perder de vista a influência de fatores externos, tais como trânsito, vento, circulação de pessoas (p. 12).
Discorre que a decisão agravada infringe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois suspende as atividades da agravante, com base em singelas conversas de aplicativo, quando a agravante possui todos os alvarás e licenças exigidas pelas autoridades competentes.
Informa que as conversas de vizinhança "deixam transparecer com clareza solar que os diálogos com o agravado nunca foram fáceis" (p. 13).
Postula a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada ou a dilação do prazo para seis meses para eventuais ajustes, sem a incidência de quaisquer multas cominatórias. Ao final, o provimento do recurso.
A decisão do evento 3, que negou o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, motivou a oposição de embargos declaratórios pela agravante (evento 12).
Determinada a intimação do agravado para responder aos embargos declaratórios, ofereceu ele contrarrazões ao agravo de instrumento.
Com a equivocada percepção de que a manifestação do agravado também dizia respeito aos embargos declaratórios, que foram rejeitados pela ausência de vícios que autorizam a integração do julgado.
Não obstante, identificando os impactos da liminar de primeiro grau sobre as atividades empresariais da agravante - em período de festas de fim de ano e em tempos de pandemia - realizei retratação, deferindo o efeito suspensivo ao recurso em favor da empresa agravante.
Dada a situação, entendi pelo julgamento imediato do recurso, preservadas as questões procedimentais intransponíveis sobre prazos e inclusão do recurso em pauta de julgamento.
Da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso - embora tenha rejeitado os embargos declaratórios da agravante - opôs embargos o agravado, reclamando da ofensa ao contraditório porque os embargos declaratórios opostos pela agravante foram julgados antes de encerrado o prazo de resposta concedido ao agravado.
A decisão do evento 29 reconheceu o equívoco cometido ao considerar como respondidos os...
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