Acórdão Nº 5038851-82.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-02-2021

Número do processo5038851-82.2020.8.24.0000
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038851-82.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: GM COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA AGRAVANTE: DALL'ARMI RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: MARCELO LUIS FLORES

RELATÓRIO

GM Comércio de Alimentos e Produtos Ltda EPP (Tomato Fornearia) agrava por instrumento de interlocutória proferida em ação cominatória c/c indenizatória por danos morais por perturbação do sossego movida por MARCELO LUIS FLORES, que deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos:

"Diante do acima exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, e, por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida abstenha-se de utilizar as chaminés instaladas em seu estabelecimento, somente podendo utilizá-las mediante a correta adequação ao disposto na ABNT/NBR 14518-2000. DETERMINO, outrossim, que a parte requerida retire as condensadoras de ar condicionado do local onde se encontram, ou que se abstenha de utilizá-las. ARBITRO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações" (Evento 06 da origem).

Alega inexistir a situação narrada na origem em relação à presença de "gases tóxicos", "gordura" e "barulho", advindos de sua atividade empresarial e que também não é verdade que suas instalações foram feitas "de forma precária, sem o devido projeto técnico ante as enormes divergências com a norma técnica" (p. 7).

Defende que todas as instalações foram devidamente observadas pelo agravante, pois possui situação de regularidade com o Município e atende todas as exigências técnicas, urbanísticas e sanitárias, visto que foi submetida a série de vistorias.

Em relação aos gases tóxicos informa que o forno utilizado no local é forno elétrico e a gás, com um dos modelos mais modernos do mercado, sendo possível extrair do manual que "não há produção de partículas pesadas, sendo desnecessário e desaconselhável o uso de lavador de fumaça" (p. 10), o que tornam frágeis as alegações da parte autora quanto aos danos causados.

No que tange às máquinas de ar condicionado, insurge-se contra a prova produzida unilateralmente pelo agravado, não prestando para o fim almejado, bem como utilizado com equipamento inadequado. Ressalta que não se pode perder de vista a influência de fatores externos, tais como trânsito, vento, circulação de pessoas (p. 12).

Discorre que a decisão agravada infringe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois suspende as atividades da agravante, com base em singelas conversas de aplicativo, quando a agravante possui todos os alvarás e licenças exigidas pelas autoridades competentes.

Informa que as conversas de vizinhança "deixam transparecer com clareza solar que os diálogos com o agravado nunca foram fáceis" (p. 13).

Postula a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada ou a dilação do prazo para seis meses para eventuais ajustes, sem a incidência de quaisquer multas cominatórias. Ao final, o provimento do recurso.

A decisão do evento 3, que negou o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, motivou a oposição de embargos declaratórios pela agravante (evento 12).

Determinada a intimação do agravado para responder aos embargos declaratórios, ofereceu ele contrarrazões ao agravo de instrumento.

Com a equivocada percepção de que a manifestação do agravado também dizia respeito aos embargos declaratórios, que foram rejeitados pela ausência de vícios que autorizam a integração do julgado.

Não obstante, identificando os impactos da liminar de primeiro grau sobre as atividades empresariais da agravante - em período de festas de fim de ano e em tempos de pandemia - realizei retratação, deferindo o efeito suspensivo ao recurso em favor da empresa agravante.

Dada a situação, entendi pelo julgamento imediato do recurso, preservadas as questões procedimentais intransponíveis sobre prazos e inclusão do recurso em pauta de julgamento.

Da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso - embora tenha rejeitado os embargos declaratórios da agravante - opôs embargos o agravado, reclamando da ofensa ao contraditório porque os embargos declaratórios opostos pela agravante foram julgados antes de encerrado o prazo de resposta concedido ao agravado.

A decisão do evento 29 reconheceu o equívoco cometido ao considerar como respondidos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT