Acórdão Nº 5038876-95.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-04-2021

Número do processo5038876-95.2020.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão








AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5038876-95.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: ISABELA DE SOUZA SCHWEITZER AGRAVADO: PROVESANO MOVEIS DE DECORACAO LTDA

RELATÓRIO


Isabela de Souza Schweitzer interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (evento 74/1G) proferida nos autos dos embargos à execução n. 0801059-41.2013.8.24.0082, movido contra Provesano Moveis DE Decoracao Ltda, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, que não atribuiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução.
O recurso foi distribuído à Quarta Câmara de Direito Comercial, que, pelo despacho do evento 7/2G, declinou da competência para este relator, em razão da prevenção.
Na decisão do evento 11/2G, o pedido liminar recursal foi indeferido.
Dessa decisão, a agravante interpôs o presente agravo interno (evento 15/2G), sustentando, em síntese, que há interesse de agir para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o que impõe a reforma da decisão recorrida.
Não foram apresentadas as contrarrazões (evento 20/2G).
Os autos retornaram conclusos.
É o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
O presente agravo interno não necessita ser conhecido, porquanto este órgão colegiado procedeu ao julgamento do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, o qual foi desprovido, o que torna sem objeto e esvazia o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Assim, não mais subsistem a necessidade e a utilidade no prosseguimento do agravo interno, que, por conseguinte, perdeu seu objeto e, assim, resulta prejudicado.
Na dicção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Preceitua o art. 932, III, do estatuto processual civil vigente:
Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado...

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