Acórdão Nº 5038876-95.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-04-2021
Número do processo | 5038876-95.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5038876-95.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: ISABELA DE SOUZA SCHWEITZER AGRAVADO: PROVESANO MOVEIS DE DECORACAO LTDA
RELATÓRIO
Isabela de Souza Schweitzer interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (evento 74/1G) proferida nos autos dos embargos à execução n. 0801059-41.2013.8.24.0082, movido contra Provesano Moveis DE Decoracao Ltda, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, que não atribuiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução.
O recurso foi distribuído à Quarta Câmara de Direito Comercial, que, pelo despacho do evento 7/2G, declinou da competência para este relator, em razão da prevenção.
Na decisão do evento 11/2G, o pedido liminar recursal foi indeferido.
Dessa decisão, a agravante interpôs o presente agravo interno (evento 15/2G), sustentando, em síntese, que há interesse de agir para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o que impõe a reforma da decisão recorrida.
Não foram apresentadas as contrarrazões (evento 20/2G).
Os autos retornaram conclusos.
É o relatório
VOTO
1. Exame de admissibilidade
O presente agravo interno não necessita ser conhecido, porquanto este órgão colegiado procedeu ao julgamento do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, o qual foi desprovido, o que torna sem objeto e esvazia o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Assim, não mais subsistem a necessidade e a utilidade no prosseguimento do agravo interno, que, por conseguinte, perdeu seu objeto e, assim, resulta prejudicado.
Na dicção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Preceitua o art. 932, III, do estatuto processual civil vigente:
Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado...
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