Acórdão Nº 5038877-22.2021.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 10-11-2022
Número do processo | 5038877-22.2021.8.24.0008 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5038877-22.2021.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: LUCIMARA SAMANTA PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para:
a) confirmar o teor da decisão que antecipou os efeitos da tutela e reconhecer a inexistência do débito que gerou a inscrição do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito;
b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do momento em que ocorreu o ato ilícito - 05.04.2021 (Súmula 54 do STJ).
Sustentou a recorrente/demandante a necessidade de majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) do quantum indenizatório relativo aos danos morais.
Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece parcial acolhimento.
Inicialmente, vislumbra-se inexistir insurgência no tocante à existência dos danos morais, de sorte que o presente recurso circunscreve-se à análise do montante compensatório estabelecido em primeiro grau.
Dito isso, cumpre registrar que, de acordo com o art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano".
No concernente aos danos extrapatrimoniais, cabe atentar, por oportuno, "que o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajadora de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa" (STF, RE n. 447.584/RJ, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, j. em 28.11.2006).
Ou seja, "a restituição do gravame a tais bens não é recondutível a uma escala econômica padronizada, análoga à das valorações relativas a danos patrimoniais, pois 'tem outro sentido, como anota Windscheid acatando a opinião de Wachter: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao parág. 455 das 'Pandette', trad...
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: LUCIMARA SAMANTA PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para:
a) confirmar o teor da decisão que antecipou os efeitos da tutela e reconhecer a inexistência do débito que gerou a inscrição do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito;
b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do momento em que ocorreu o ato ilícito - 05.04.2021 (Súmula 54 do STJ).
Sustentou a recorrente/demandante a necessidade de majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) do quantum indenizatório relativo aos danos morais.
Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece parcial acolhimento.
Inicialmente, vislumbra-se inexistir insurgência no tocante à existência dos danos morais, de sorte que o presente recurso circunscreve-se à análise do montante compensatório estabelecido em primeiro grau.
Dito isso, cumpre registrar que, de acordo com o art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano".
No concernente aos danos extrapatrimoniais, cabe atentar, por oportuno, "que o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajadora de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa" (STF, RE n. 447.584/RJ, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, j. em 28.11.2006).
Ou seja, "a restituição do gravame a tais bens não é recondutível a uma escala econômica padronizada, análoga à das valorações relativas a danos patrimoniais, pois 'tem outro sentido, como anota Windscheid acatando a opinião de Wachter: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao parág. 455 das 'Pandette', trad...
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