Acórdão Nº 5038892-49.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021

Número do processo5038892-49.2020.8.24.0000
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5038892-49.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


AGRAVANTE: JOSMAIR LEANDRO AGRAVADO: REIMUNDO RAMOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Josmair Leandro contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5002174-69.2020.8.24.0027, na qual foi indeferido pedido do embargante de tutela de urgência, objetivando: a) levantamento imediato do gravame lançado via Renajud sobre o veículo Ford Cargo 1622, ano e modelo 2000, de Placas MAW 8814, nos autos da "ação de cobrança" autuada sob o n. 5001504-31.2020.8.24.0027; e b) manutenção do embargante na posse do bem até o julgamento definitivo da demanda.
Na fundamentação do decisum combatido, entendeu a douta magistrada de origem, MM.ª Juíza Angelica Fassini, em síntese, que o embargante não logrou produzir prova sumária da posse sobre o bem.
Nas razões do inconformismo, alega o agravante que a posse restou devidamente comprovada, notadamente por meio da juntada de procuração pública, pela qual o antigo proprietário (demandado na ação de cobrança) outorgou-lhe poderes para prestar contas sobre o veículo, vendê-lo a si mesmo ou a quem quiser. Aduz, outrossim, que o negócio de compra e venda do bem foi formalizado antes do ajuizamento da ação de cobrança, quando não havia, portanto, qualquer restrição no prontuário do veículo, o que induz a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Com isso, reitera os pedidos de levantamento do gravame lançado sobre o bem e de manutenção na posse do veículo até o julgamento da demanda.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, e a gratuidade da justiça concedida, de modo a possibilitar o regular processamento do reclamo, a despeito da ausência do preparo.
Intimado, o agravado ofertou contrarrazões

VOTO


Cuida-se de embargos de terceiro voltados à defesa da posse do veículo Ford Cargo 1622, ano e modelo 2000, de Placas MAW 8814, sobre o qual foi lançado gravame de restrição de transferência, via Renajud, nos autos da ação de cobrança autuada sob o n. 5001504-31.2020.8.24.0027.
Cinge-se a controvérsia, nesse momento processual, à existência ou não de prova sumária nos autos a indicar que o embargante exercia a posse sobre o veículo quando da realização da constrição judicial.
Segundo o agravante, o exercício da posse restou demonstrado por meio da juntada de procuração pública, pela qual o antigo proprietário (demandado na ação de cobrança) outorgou-lhe poderes plenos sobre o veículo.
Ainda nas razões do recurso,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT