Acórdão Nº 5038894-48.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo5038894-48.2022.8.24.0000
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5038894-48.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, em razão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau ter declinado a sua competência ao processamento do processo n. 5021623-02.2022.8.24.0008, promovida por Lilian de Souza.

A MM. Magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau declinou da competência para o processamento e julgamento do feito nos seguintes termos (evento 9, na origem):

A competência absoluta não pode ser modificada por convenção das partes e também não se prorroga. Por conta disso, o seu reconhecimento pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de ação possessória imobiliária, aplica-se o disposto no art. 47, §2º, do Código de Processo Civil, sendo competente o foro de situação da coisa.

Nesse contexto, observa-se que o imóvel objeto dos presentes autos está localizado no município de Penha, pertencente à Comarca Balneário Piçarras.1

De outro lado, o Juízo Suscitante anotou (evento 13, na origem):

No caso, diferentemente, a ação ajuizada possui natureza pessoal, uma vez que a parte requerente busca a resolução do contrato de compra e venda firmado, de modo que eventual reintegração na posse do imóvel (em caso de procedência do pedido inicial) será decorrência do retorno das partes ao estado de coisas anterior.

Vale dizer, o que importa, para fins de definição da competência, é a causa de pedir, e, nesse caso, a causa de pedir está fundada em direito obrigacional de natureza pessoal.

Desse modo, porque esta demanda não versa sobre direito de natureza real, propriamente dita, inaplicável a regra prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil.

[...]

Ademais, confiro que o foro da Comarca de Blumenau está previsto na cláusula de eleição de foro do pacto firmado entre as partes, que assim dispõe (evento 1 - contrato 7, cláusula nona):

[...]

Dessa forma, em se tratando de demanda de natureza pessoal (resolução contratual), tenho que a ação deva tramitar na Comarca de Blumenau, foro eleito pelas partes, porquanto é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato (Súmula 355 do Supremo Tribunal Federal).

Requisitadas informações ao Juízo...

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