Acórdão Nº 5038903-54.2020.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo5038903-54.2020.8.24.0008
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5038903-54.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: RODRIGO MIHEL (IMPETRANTE) APELADO: GERENTE - PRESÍDIO REGIONAL DE BLUMENAU - BLUMENAU (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto por Rodrigo Mihel, através de seu advogado nomeado, contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau que indeferiu de plano o Mandado de Segurança impetrado, alegando a ausência de condições da ação.

Em suas razões, aduz o apelante que o Juízo a quo incorreu em erro ao indeferir o petitório, uma vez que muito embora o recurso cabível seja o agravo de execução, tal recurso não detém efeito suspensivo, viabilizando, assim, a interposição do mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/09 (evento 40).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do apelo (evento 62).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso deduzido (evento 72).

É o sucinto relato.

VOTO

De plano, insta salientar que o reclamo, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, deve ser conhecido, porém não provido.

Aqui, busca a Defesa a modificação da sentença que não conheceu o Mandado de Segurança impetrado na origem, por ausência de condições da ação.

Contudo, nenhum reparo há de ser feito.

Considerando que a temática ora em discussão restou profundamente analisada pelo douto Promotor de Justiça em suas contrarrazões recursais (evento 62), peço vênia à Defesa e, por economia processual, a fim de evitar tautologia e prestigiando o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

"O apelante Rodrigo Mihel figura como apenado no PEC nº 5016602-16.2020.8.24.0008, em que é executada a pena somada de 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, sendo 2 anos, 7 meses e 15 dias, pela prática de comum sem violência e/ou grave ameaça à pessoa, cometido após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, 1 ano e 4 meses de reclusão, pela prática de comum sem violência e/ou grave ameaça à pessoa, cometido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, e 3 meses de detenção, pela prática de crime comum com violência e/ou grave ameaça à pessoa, cometido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Sequencial 1.55). Foi considerado reincidente.

Infere-se dos autos que o apelante, quando gozava da última saída temporária concedida por este Juízo, não retornou ao estabelecimento penal no dia agendado - 12/11/2020 (sendo recapturado no dia seguinte), razão pela qual foi determinada a regressão cautelar de seu regime de cumprimento de pena para o fechado e determinada a instauração de PAD (Sequencial 1.55 do PEC).

De decisão que determinou a instauração de PAD, a defesa do apelante opôs Embargos de Declaração sem especificar eventual omissão ou contradição, os quais foram rejeitados (Sequencial 9.1) e impetrou Habeas Corpus, o qual não foi conhecido (Sequencial 1.62).

A defesa ainda impetrou Mandado de Segurança visando a nulidade do PAD, alegando cerceamento de defesa, o qual foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação (Evento 7 do Mandado de Segurança).

[...].

No presente caso, da inicial do Mandado de Segurança, vê-se que a defesa do apelante não atacou nenhuma decisão judicial, mas a regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 136/2020.

Ocorre que, quando da impetração do Mandado de Segurança - no dia 28/12/2020, no regime de plantão -, o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 136/2020 não havia sido objeto de análise por este Juízo.

À vista de referido PAD, liberado no Sequencial 1.54 do PEC e, porque o apelante cumpria pena no regime semiaberto, este Órgão de Execução postulou pela designação da audiência de justificação (Sequencial 1.61 do PEC), a qual foi designada para o dia 18/3/2021 (Sequencial 9.1 do PEC).

Antes do ato designado, a defesa juntou documentos a fim de comprovar o alegado (Sequencial 21.1 do PEC) e, por ocasião da audiência, o apelante foi ouvido na presença de defensor constituído (Sequencial 22.1 do PEC), abrindo-se prazo para as partes apresentarem suas derradeiras alegações.

Embora este Órgão de Execução tenha requerido diligências (Sequencial 27.1 do PEC), a defesa, mesmo sem ter sido intimada para tal fim, apresentou defesa (Sequencial 31.1 do PEC), e a reiterou (Sequencial 38.1 do PEC).

Cumprida a diligência solicitada (Sequencial 39.1 do PEC), o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da falta grave (Sequencial 42.1 do PEC), e a defesa pela retorno do apenado ao regime semiaberto (Sequencial 45.1 do PEC), tendo o Magistrado reconhecido a prática de falta grave e determinado a regressão definitiva do apelante ao regime fechado, fixando nova data para a concessão de benefícios futuros (Sequencial 50.1 do PEC)

Na ocasião, o Magistrado analisou o pedido de nulidade do PAD e o rechaçou, citando...

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