Acórdão Nº 5038917-28.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021
Número do processo | 5038917-28.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038917-28.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: SR DISTRIBUIDORA EIRELI AGRAVADO: ROBERTA INICIA REIS
RELATÓRIO
SR Distribuidora Eireli interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança n. 0301158-11.2019.8.24.0033/SC, proposta por Roberta Inícia Reis, rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Sustentou, em resumo, que: a) os documentos exibidos pela agravada não demonstram a carência financeira, sendo insuficientes para a concessão do benefício; b) a agravada "reside em área nobre em apartamento de frente ao mar" na avenida Atlântica de Balneário Camboriú/SC, conforme o endereço indicado no instrumento de mandato, sendo que o valor do condomínio equivale ao seu benefício previdenciário; c) o simples acesso às redes sociais revela "a vida abastada conduzida pela parte autora", havendo "evidências de que a parte agravada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais"; d) "o ônus da prova da hipossuficiência é da demandante, não bastando simples declaração para sua concessão".
Em juízo de admissibilidade, diante da ausência de fundamentação específica acerca dos motivos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 10).
A agravada ofereceu resposta (evento 15) e os autos vieram para julgamento.
VOTO
A gratuidade da justiça destina-se a atender pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que se extrai do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Daí porque se tem compreendido que o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade deverá comprovar o alegado, não bastando a simples declaração.
Outrossim, apesar da presunção de veracidade consubstanciada no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode, sim, discordar da afirmação de pobreza quando entender que, ao contrário do alegado, a parte dispõe de recursos para arcar com as custas do processo. Ou seja, diante do caso concreto, o juiz pode indeferir o pleito em debate, desde que os elementos existentes...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: SR DISTRIBUIDORA EIRELI AGRAVADO: ROBERTA INICIA REIS
RELATÓRIO
SR Distribuidora Eireli interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança n. 0301158-11.2019.8.24.0033/SC, proposta por Roberta Inícia Reis, rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Sustentou, em resumo, que: a) os documentos exibidos pela agravada não demonstram a carência financeira, sendo insuficientes para a concessão do benefício; b) a agravada "reside em área nobre em apartamento de frente ao mar" na avenida Atlântica de Balneário Camboriú/SC, conforme o endereço indicado no instrumento de mandato, sendo que o valor do condomínio equivale ao seu benefício previdenciário; c) o simples acesso às redes sociais revela "a vida abastada conduzida pela parte autora", havendo "evidências de que a parte agravada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais"; d) "o ônus da prova da hipossuficiência é da demandante, não bastando simples declaração para sua concessão".
Em juízo de admissibilidade, diante da ausência de fundamentação específica acerca dos motivos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 10).
A agravada ofereceu resposta (evento 15) e os autos vieram para julgamento.
VOTO
A gratuidade da justiça destina-se a atender pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que se extrai do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Daí porque se tem compreendido que o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade deverá comprovar o alegado, não bastando a simples declaração.
Outrossim, apesar da presunção de veracidade consubstanciada no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode, sim, discordar da afirmação de pobreza quando entender que, ao contrário do alegado, a parte dispõe de recursos para arcar com as custas do processo. Ou seja, diante do caso concreto, o juiz pode indeferir o pleito em debate, desde que os elementos existentes...
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