Acórdão Nº 5038918-13.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022
Número do processo | 5038918-13.2021.8.24.0000 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038918-13.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. AGRAVADO: SALVADOR SOUZA DA SILVA AGRAVADO: DANIEL MARTINS AGRAVADO: KEEL INDUSTRIA DE MAQUINAS S/A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte exequente, Invest Fomento Mercantil Ltda., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, Dra. Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, que, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica que propôs contra Adriana Rocha Ferreira ME, Kell Indústria de Máquinas S.A. e os acionistas desta última, Salvador Souza da Silva e Daniel Martins, reconheceu a sucessão empresarial entre a executada primitiva, Adriana Rocha Ferreira ME, e a sociedade Kell Indústria de Máquinas S.A., porém, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica desta última (evento 64, DOC1).
A exequente defende que, ao revés do que constou na decisão vergastada, há elementos que permitem a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Kell Indústria de Máquinas S.A. Pede pelo provimento (evento 1, DOC1).
Na decisão proferida no evento 15, DOC1 não conheci o recurso em decorrência da deserção. Interposto agravo interno (evento 25, DOC1), exerci juízo de retratação para revogar a decisão agravada (evento 35, DOC1).
Ato contínuo, o agravado Daniel Martins apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 42, DOC1).
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. Caso concreto
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Invest Fomento Mercantil Ltda. em face de Adriana da Rocha Ferreira ME e Raqueline Gembarovski pela qual restou constituído título executivo judicial, ocasionando cumprimento de sentença na importância de R$ 59.347,63.
Diante da dificuldade de localização de bens das devedoras, a exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Adriana da Rocha Ferreira ME para atingir a empresa Keel Indústria de Máquinas S/A, bem como seus sócios, Salvador Souza da Silva e Daniel Martins.
Na decisão agravada, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre a executada Adriana Rocha Ferreira ME e a sociedade Keel Indústria de Máquinas S/A, porém indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica desta última empresa para atingir o patrimônio de seus sócios, o que motivou a presente irresignação.
De...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. AGRAVADO: SALVADOR SOUZA DA SILVA AGRAVADO: DANIEL MARTINS AGRAVADO: KEEL INDUSTRIA DE MAQUINAS S/A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte exequente, Invest Fomento Mercantil Ltda., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, Dra. Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, que, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica que propôs contra Adriana Rocha Ferreira ME, Kell Indústria de Máquinas S.A. e os acionistas desta última, Salvador Souza da Silva e Daniel Martins, reconheceu a sucessão empresarial entre a executada primitiva, Adriana Rocha Ferreira ME, e a sociedade Kell Indústria de Máquinas S.A., porém, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica desta última (evento 64, DOC1).
A exequente defende que, ao revés do que constou na decisão vergastada, há elementos que permitem a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Kell Indústria de Máquinas S.A. Pede pelo provimento (evento 1, DOC1).
Na decisão proferida no evento 15, DOC1 não conheci o recurso em decorrência da deserção. Interposto agravo interno (evento 25, DOC1), exerci juízo de retratação para revogar a decisão agravada (evento 35, DOC1).
Ato contínuo, o agravado Daniel Martins apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 42, DOC1).
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. Caso concreto
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Invest Fomento Mercantil Ltda. em face de Adriana da Rocha Ferreira ME e Raqueline Gembarovski pela qual restou constituído título executivo judicial, ocasionando cumprimento de sentença na importância de R$ 59.347,63.
Diante da dificuldade de localização de bens das devedoras, a exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Adriana da Rocha Ferreira ME para atingir a empresa Keel Indústria de Máquinas S/A, bem como seus sócios, Salvador Souza da Silva e Daniel Martins.
Na decisão agravada, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre a executada Adriana Rocha Ferreira ME e a sociedade Keel Indústria de Máquinas S/A, porém indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica desta última empresa para atingir o patrimônio de seus sócios, o que motivou a presente irresignação.
De...
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