Acórdão Nº 5038933-16.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-08-2021
Número do processo | 5038933-16.2020.8.24.0000 |
Data | 19 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5038933-16.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
IMPETRANTE: TEC SERV SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: PREGOEIRO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: COLINA JARDINAGEM E COMERCIO DE PLANTAS LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEC SERV SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI contra ato acoimado de ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS e ao PREGOEIRO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - FLORIANÓPOLIS, no qual alegou que foi indevidamente inabilitada em procedimento licitatório realizado pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (Pregão Eletrônico n. 45/2020 - SRP), para contratação de empresa para execução de serviços de capina, roçada e jardinagem de edificações escolares.
Pontuou que a autoridade coatora acolheu recurso administrativo interposto pela licitante Colina Jardinagem e Comércio de Plantas Ltda e inabilitou a impetrante, aos fundamentos de que a) não teria cumprido a exigência relativa à demonstração de capacidade técnica, não sendo detentora do conhecimento específico exigido pelo edital; b) não teria apresentado declaração de não empregabilidade de menores e, c), teria deixado de apresentar balanço patrimonial na forma da Lei.
Discorreu, no que tange ao item "a", que a inabilitação decorreu da apresentação de um único atestado de capacitação técnica e que supostamente os serviços nele descritos não satisfaziam, na integralidade, a exigência do edital. Sustentou que inexiste vedação, na Lei ou no edital, quanto à comprovação da capacidade técnica mediante a apresentação de apenas um atestado; que o objeto do edital são os serviços de capina, roçada e jardinagem, não havendo qualquer exigência quanto aos serviços de paisagismo. Disse, ainda, que o fundamento de que a impetrante não teria comprovado sua aptidão técnica para a prestação de serviços de jardinagem não prospera, uma vez que a atividade primordial da impetrante é ambiental/paisagística, englobando, obviamente, as atividades descritas no edital, dentre elas a jardinagem e, que, "as atividades desenvolvidas pela Impetrante e comprovadas através do atestado de capacidade técnica (poda e roçada) tratam-se na realidade de atividades eminentemente de jardinagem, podendo-se considerar, em termos taxológicos, jardinagem como sendo gênero e poda e capina como sendo espécies, estando estas necessariamente englobadas naquela, ou ainda poder-se-ia afirmar que poda e roçada nada mais são que um tipo de jardinagem."
Asseverou, em relação à declaração de não empregabilidade de menores, que o documento foi apresentado tempestivamente, inexistindo motivação idônea para a inabilitação.
Defendeu, ainda, que o balanço patrimonial também foi devidamente apresentado, com a satisfação dos preceitos legais aplicáveis à espécie e que a decisão de inabilitação sequer demonstra qual seria e onde estaria o erro na documentação apresentada, limitando-se a afirmar que tal documentação não estaria "na forma da Lei".
Defendeu, ademais, que, ainda que, hipoteticamente, a documentação apresentada pela impetrante eventualmente não estivesse completa, tal fato não seria suficiente para gerar a sua inabilitação, diante do entendimento jurisprudencial no sentido de ser desarrazoada a inabilitação com base em formalismo rigoroso, além de que há a possibilidade de a Comissão adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações ou corrigir impropriedade na documentação ou complementar a instrução do processo.
Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão do procedimento licitatório e, ao final, a concessão da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade do ato de inabilitação e declaração da impetrante como vencedora do certame.
Pela decisão do Evento 9, em juízo perfunctório, foi deferida a liminar.
A licitante COLINA JARDINAGEM E PAISAGISMO, declarada vencedora do certame, apresentou manifestação no Evento 23 e defendeu, em preliminar, a inépcia da inicial, pela alegação de que o pedido não decorre logicamente dos fatos narrados. Também em prefacial, impugnou o valor atribuído à causa, afirmando que esse deverá ser o valor do contrato que a impetrante pretende a declaração como vencedora. No mérito, afirmou que a impetrante induziu o juízo em erro, ao definir os serviços de capina e roçada como subitens de jardinagem e ao omitir especificações estabelecidas pelo edital nos anexos I, II e III. Disse, em linhas gerais, que os serviços de roça, capina e jardinagem são serviços distintos, sendo que o edital exigia a apresentação de atestado de capacidade técnica para cada um dos serviços, o que não foi cumprido pela impetrante. Defendeu que a impetrante, na oferta dos lances, utilizou inteligência artificial, enviando lances em intervalo inferior a 20 (vinte) segundos, além de cobrir seus próprios lances, o que viola o princípio da isonomia e confere vantagem competitiva aos fornecedores que detém tal tecnologia, além de contrariar os termos da Instrução Normativa (IN) n. 3/11, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Por fim, sustentou que, por ter sido declarada vencedora, viu-se na necessidade de contratar novos funcionários e prepará-los com cursos e treinamentos, além de atualizar seu maquinário e foi lesada com a suspensão do certame. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a denegação da segurança.
As autoridades coatoras prestaram informações. A Pregoeira, em sua manifestação, disse que os atestados de capacitação técnica apresentados pela impetrante não são suficientes para comprovação da aptidão para execução dos serviços. Em relação à ausência de apresentação da declaração de não empregabilidade de menores e do balanço patrimonial na forma da lei, afirmou que houve um "lapso, um ato administrativo equivocado", tendo sido revistos tais atos, com o reconhecimento da habilitação da impetrante em tais pontos (Evento 37).
O Secretário Estadual da Educação, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, pontuou que a impetrante não cumpriu com os requisitos de capacitação técnica, por isso foi inabilitada. Defendeu que os serviços de jardinagem e manutenção de paisagismo estão descritos nas especificações técnicas e que inexiste excesso de formalismo. Igualmente ao dito pela Pregoeira, no que toca à ausência de apresentação da declaração de não empregabilidade de menores e do balanço patrimonial na forma da lei, ratificou a ocorrência de equívoco (Evento 36).
Pelo despacho do Evento 47 foi determinada a intimação da impetrante para retificação do valor atribuído à causa e recolhimento das custas judiciais complementares, providência cumprida (Evento 65).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, pela concessão da segurança (Evento 45).
A COLINA JARDINAGEM E PAISAGISMO apresentou petição reiterando que a impetrante utilizou inteligência artificial, enviando lances em intervalo inferior a 20 (vinte) segundos e acostou, a respeito do tema, parecer do Ministério Público ofertado no Mandado de Segurança Cível nº 5042489-26.2020.8.24.0000, em trâmite perante esta Corte e envolvendo também a impetrante.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança contra ato que inabilitou a impetrante, empresa de prestação se serviços, em procedimento licitatório realizado pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina para contratação de empresa para execução de serviços de capina, roçada e jardinagem de edificações escolares, sob os fundamentos de que a) não teria cumprido a exigência relativa à demonstração de capacidade técnica, não sendo detentora do conhecimento específico exigido pelo edital; b) não teria apresentado declaração de não empregabilidade de menores e c) teria deixado de apresentar balanço patrimonial na forma da Lei.
Aduz, em linhas gerais, que a inabilitação decorreu da apresentação de um único atestado de capacitação técnica e que, supostamente, os serviços nele descritos não satisfaziam, na integralidade, a exigência do edital. Sustenta que inexiste vedação, na Lei ou no edital, quanto à comprovação da capacidade técnica mediante a apresentação de apenas um atestado; que o objeto do edital são os serviços de capina, roçada e jardinagem, não havendo qualquer exigência quanto aos serviços de paisagismo. Diz, ainda, que o fundamento de que a impetrante não teria comprovado sua aptidão técnica para a prestação de serviços de jardinagem não prospera, uma vez que a atividade primordial da impetrante é ambiental/paisagística, englobando, obviamente, as atividades descritas no edital, dentre elas a jardinagem e, que, "as atividades desenvolvidas pela Impetrante e comprovadas através do atestado de capacidade técnica (poda e roçada) tratam-se na realidade de atividades eminentemente de jardinagem, podendo-se considerar, em termos taxológicos, jardinagem como sendo gênero e poda e capina como sendo espécies, estando estas necessariamente englobadas naquela, ou ainda poder-se-ia afirmar que pode e roçada nada mais são que um tipo de jardinagem."
Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação prefacial deduzida pela empresa contestante, no sentido da inépcia da petição inicial, em virtude da indicação de lotes inadequados, gerando confusão a inviabilizar a análise de direito líquido e certo, a discussão confunde-se com a questão de fundo, devendo com ela ser apreciada, porquanto perpassa pela análise dos documentos apresentados pelas partes e pela verificação da (i)legalidade do ato tido por coator.
O Secretário Estadual da Educação, por seu turno, alega sua ilegitimidade passiva. Todavia, verifica-se que o ato atacado foi por ele praticado, ao lançar o edital de abertura da Pregão Eletrônico n. 045/2020 (Evento 1, PROCADM5, p. 67-80, e Evento 1...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
IMPETRANTE: TEC SERV SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: PREGOEIRO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: COLINA JARDINAGEM E COMERCIO DE PLANTAS LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEC SERV SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI contra ato acoimado de ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS e ao PREGOEIRO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - FLORIANÓPOLIS, no qual alegou que foi indevidamente inabilitada em procedimento licitatório realizado pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (Pregão Eletrônico n. 45/2020 - SRP), para contratação de empresa para execução de serviços de capina, roçada e jardinagem de edificações escolares.
Pontuou que a autoridade coatora acolheu recurso administrativo interposto pela licitante Colina Jardinagem e Comércio de Plantas Ltda e inabilitou a impetrante, aos fundamentos de que a) não teria cumprido a exigência relativa à demonstração de capacidade técnica, não sendo detentora do conhecimento específico exigido pelo edital; b) não teria apresentado declaração de não empregabilidade de menores e, c), teria deixado de apresentar balanço patrimonial na forma da Lei.
Discorreu, no que tange ao item "a", que a inabilitação decorreu da apresentação de um único atestado de capacitação técnica e que supostamente os serviços nele descritos não satisfaziam, na integralidade, a exigência do edital. Sustentou que inexiste vedação, na Lei ou no edital, quanto à comprovação da capacidade técnica mediante a apresentação de apenas um atestado; que o objeto do edital são os serviços de capina, roçada e jardinagem, não havendo qualquer exigência quanto aos serviços de paisagismo. Disse, ainda, que o fundamento de que a impetrante não teria comprovado sua aptidão técnica para a prestação de serviços de jardinagem não prospera, uma vez que a atividade primordial da impetrante é ambiental/paisagística, englobando, obviamente, as atividades descritas no edital, dentre elas a jardinagem e, que, "as atividades desenvolvidas pela Impetrante e comprovadas através do atestado de capacidade técnica (poda e roçada) tratam-se na realidade de atividades eminentemente de jardinagem, podendo-se considerar, em termos taxológicos, jardinagem como sendo gênero e poda e capina como sendo espécies, estando estas necessariamente englobadas naquela, ou ainda poder-se-ia afirmar que poda e roçada nada mais são que um tipo de jardinagem."
Asseverou, em relação à declaração de não empregabilidade de menores, que o documento foi apresentado tempestivamente, inexistindo motivação idônea para a inabilitação.
Defendeu, ainda, que o balanço patrimonial também foi devidamente apresentado, com a satisfação dos preceitos legais aplicáveis à espécie e que a decisão de inabilitação sequer demonstra qual seria e onde estaria o erro na documentação apresentada, limitando-se a afirmar que tal documentação não estaria "na forma da Lei".
Defendeu, ademais, que, ainda que, hipoteticamente, a documentação apresentada pela impetrante eventualmente não estivesse completa, tal fato não seria suficiente para gerar a sua inabilitação, diante do entendimento jurisprudencial no sentido de ser desarrazoada a inabilitação com base em formalismo rigoroso, além de que há a possibilidade de a Comissão adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações ou corrigir impropriedade na documentação ou complementar a instrução do processo.
Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão do procedimento licitatório e, ao final, a concessão da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade do ato de inabilitação e declaração da impetrante como vencedora do certame.
Pela decisão do Evento 9, em juízo perfunctório, foi deferida a liminar.
A licitante COLINA JARDINAGEM E PAISAGISMO, declarada vencedora do certame, apresentou manifestação no Evento 23 e defendeu, em preliminar, a inépcia da inicial, pela alegação de que o pedido não decorre logicamente dos fatos narrados. Também em prefacial, impugnou o valor atribuído à causa, afirmando que esse deverá ser o valor do contrato que a impetrante pretende a declaração como vencedora. No mérito, afirmou que a impetrante induziu o juízo em erro, ao definir os serviços de capina e roçada como subitens de jardinagem e ao omitir especificações estabelecidas pelo edital nos anexos I, II e III. Disse, em linhas gerais, que os serviços de roça, capina e jardinagem são serviços distintos, sendo que o edital exigia a apresentação de atestado de capacidade técnica para cada um dos serviços, o que não foi cumprido pela impetrante. Defendeu que a impetrante, na oferta dos lances, utilizou inteligência artificial, enviando lances em intervalo inferior a 20 (vinte) segundos, além de cobrir seus próprios lances, o que viola o princípio da isonomia e confere vantagem competitiva aos fornecedores que detém tal tecnologia, além de contrariar os termos da Instrução Normativa (IN) n. 3/11, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Por fim, sustentou que, por ter sido declarada vencedora, viu-se na necessidade de contratar novos funcionários e prepará-los com cursos e treinamentos, além de atualizar seu maquinário e foi lesada com a suspensão do certame. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a denegação da segurança.
As autoridades coatoras prestaram informações. A Pregoeira, em sua manifestação, disse que os atestados de capacitação técnica apresentados pela impetrante não são suficientes para comprovação da aptidão para execução dos serviços. Em relação à ausência de apresentação da declaração de não empregabilidade de menores e do balanço patrimonial na forma da lei, afirmou que houve um "lapso, um ato administrativo equivocado", tendo sido revistos tais atos, com o reconhecimento da habilitação da impetrante em tais pontos (Evento 37).
O Secretário Estadual da Educação, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, pontuou que a impetrante não cumpriu com os requisitos de capacitação técnica, por isso foi inabilitada. Defendeu que os serviços de jardinagem e manutenção de paisagismo estão descritos nas especificações técnicas e que inexiste excesso de formalismo. Igualmente ao dito pela Pregoeira, no que toca à ausência de apresentação da declaração de não empregabilidade de menores e do balanço patrimonial na forma da lei, ratificou a ocorrência de equívoco (Evento 36).
Pelo despacho do Evento 47 foi determinada a intimação da impetrante para retificação do valor atribuído à causa e recolhimento das custas judiciais complementares, providência cumprida (Evento 65).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, pela concessão da segurança (Evento 45).
A COLINA JARDINAGEM E PAISAGISMO apresentou petição reiterando que a impetrante utilizou inteligência artificial, enviando lances em intervalo inferior a 20 (vinte) segundos e acostou, a respeito do tema, parecer do Ministério Público ofertado no Mandado de Segurança Cível nº 5042489-26.2020.8.24.0000, em trâmite perante esta Corte e envolvendo também a impetrante.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança contra ato que inabilitou a impetrante, empresa de prestação se serviços, em procedimento licitatório realizado pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina para contratação de empresa para execução de serviços de capina, roçada e jardinagem de edificações escolares, sob os fundamentos de que a) não teria cumprido a exigência relativa à demonstração de capacidade técnica, não sendo detentora do conhecimento específico exigido pelo edital; b) não teria apresentado declaração de não empregabilidade de menores e c) teria deixado de apresentar balanço patrimonial na forma da Lei.
Aduz, em linhas gerais, que a inabilitação decorreu da apresentação de um único atestado de capacitação técnica e que, supostamente, os serviços nele descritos não satisfaziam, na integralidade, a exigência do edital. Sustenta que inexiste vedação, na Lei ou no edital, quanto à comprovação da capacidade técnica mediante a apresentação de apenas um atestado; que o objeto do edital são os serviços de capina, roçada e jardinagem, não havendo qualquer exigência quanto aos serviços de paisagismo. Diz, ainda, que o fundamento de que a impetrante não teria comprovado sua aptidão técnica para a prestação de serviços de jardinagem não prospera, uma vez que a atividade primordial da impetrante é ambiental/paisagística, englobando, obviamente, as atividades descritas no edital, dentre elas a jardinagem e, que, "as atividades desenvolvidas pela Impetrante e comprovadas através do atestado de capacidade técnica (poda e roçada) tratam-se na realidade de atividades eminentemente de jardinagem, podendo-se considerar, em termos taxológicos, jardinagem como sendo gênero e poda e capina como sendo espécies, estando estas necessariamente englobadas naquela, ou ainda poder-se-ia afirmar que pode e roçada nada mais são que um tipo de jardinagem."
Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação prefacial deduzida pela empresa contestante, no sentido da inépcia da petição inicial, em virtude da indicação de lotes inadequados, gerando confusão a inviabilizar a análise de direito líquido e certo, a discussão confunde-se com a questão de fundo, devendo com ela ser apreciada, porquanto perpassa pela análise dos documentos apresentados pelas partes e pela verificação da (i)legalidade do ato tido por coator.
O Secretário Estadual da Educação, por seu turno, alega sua ilegitimidade passiva. Todavia, verifica-se que o ato atacado foi por ele praticado, ao lançar o edital de abertura da Pregão Eletrônico n. 045/2020 (Evento 1, PROCADM5, p. 67-80, e Evento 1...
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