Acórdão Nº 5038933-16.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-08-2021

Número do processo5038933-16.2020.8.24.0000
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5038933-16.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

IMPETRANTE: TEC SERV SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: PREGOEIRO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: COLINA JARDINAGEM E COMERCIO DE PLANTAS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEC SERV SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI contra ato acoimado de ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS e ao PREGOEIRO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - FLORIANÓPOLIS, no qual alegou que foi indevidamente inabilitada em procedimento licitatório realizado pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (Pregão Eletrônico n. 45/2020 - SRP), para contratação de empresa para execução de serviços de capina, roçada e jardinagem de edificações escolares.

Pontuou que a autoridade coatora acolheu recurso administrativo interposto pela licitante Colina Jardinagem e Comércio de Plantas Ltda e inabilitou a impetrante, aos fundamentos de que a) não teria cumprido a exigência relativa à demonstração de capacidade técnica, não sendo detentora do conhecimento específico exigido pelo edital; b) não teria apresentado declaração de não empregabilidade de menores e, c), teria deixado de apresentar balanço patrimonial na forma da Lei.

Discorreu, no que tange ao item "a", que a inabilitação decorreu da apresentação de um único atestado de capacitação técnica e que supostamente os serviços nele descritos não satisfaziam, na integralidade, a exigência do edital. Sustentou que inexiste vedação, na Lei ou no edital, quanto à comprovação da capacidade técnica mediante a apresentação de apenas um atestado; que o objeto do edital são os serviços de capina, roçada e jardinagem, não havendo qualquer exigência quanto aos serviços de paisagismo. Disse, ainda, que o fundamento de que a impetrante não teria comprovado sua aptidão técnica para a prestação de serviços de jardinagem não prospera, uma vez que a atividade primordial da impetrante é ambiental/paisagística, englobando, obviamente, as atividades descritas no edital, dentre elas a jardinagem e, que, "as atividades desenvolvidas pela Impetrante e comprovadas através do atestado de capacidade técnica (poda e roçada) tratam-se na realidade de atividades eminentemente de jardinagem, podendo-se considerar, em termos taxológicos, jardinagem como sendo gênero e poda e capina como sendo espécies, estando estas necessariamente englobadas naquela, ou ainda poder-se-ia afirmar que poda e roçada nada mais são que um tipo de jardinagem."

Asseverou, em relação à declaração de não empregabilidade de menores, que o documento foi apresentado tempestivamente, inexistindo motivação idônea para a inabilitação.

Defendeu, ainda, que o balanço patrimonial também foi devidamente apresentado, com a satisfação dos preceitos legais aplicáveis à espécie e que a decisão de inabilitação sequer demonstra qual seria e onde estaria o erro na documentação apresentada, limitando-se a afirmar que tal documentação não estaria "na forma da Lei".

Defendeu, ademais, que, ainda que, hipoteticamente, a documentação apresentada pela impetrante eventualmente não estivesse completa, tal fato não seria suficiente para gerar a sua inabilitação, diante do entendimento jurisprudencial no sentido de ser desarrazoada a inabilitação com base em formalismo rigoroso, além de que há a possibilidade de a Comissão adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações ou corrigir impropriedade na documentação ou complementar a instrução do processo.

Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão do procedimento licitatório e, ao final, a concessão da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade do ato de inabilitação e declaração da impetrante como vencedora do certame.

Pela decisão do Evento 9, em juízo perfunctório, foi deferida a liminar.

A licitante COLINA JARDINAGEM E PAISAGISMO, declarada vencedora do certame, apresentou manifestação no Evento 23 e defendeu, em preliminar, a inépcia da inicial, pela alegação de que o pedido não decorre logicamente dos fatos narrados. Também em prefacial, impugnou o valor atribuído à causa, afirmando que esse deverá ser o valor do contrato que a impetrante pretende a declaração como vencedora. No mérito, afirmou que a impetrante induziu o juízo em erro, ao definir os serviços de capina e roçada como subitens de jardinagem e ao omitir especificações estabelecidas pelo edital nos anexos I, II e III. Disse, em linhas gerais, que os serviços de roça, capina e jardinagem são serviços distintos, sendo que o edital exigia a apresentação de atestado de capacidade técnica para cada um dos serviços, o que não foi cumprido pela impetrante. Defendeu que a impetrante, na oferta dos lances, utilizou inteligência artificial, enviando lances em intervalo inferior a 20 (vinte) segundos, além de cobrir seus próprios lances, o que viola o princípio da isonomia e confere vantagem competitiva aos fornecedores que detém tal tecnologia, além de contrariar os termos da Instrução Normativa (IN) n. 3/11, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Por fim, sustentou que, por ter sido declarada vencedora, viu-se na necessidade de contratar novos funcionários e prepará-los com cursos e treinamentos, além de atualizar seu maquinário e foi lesada com a suspensão do certame. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a denegação da segurança.

As autoridades coatoras prestaram informações. A Pregoeira, em sua manifestação, disse que os atestados de capacitação técnica apresentados pela impetrante não são suficientes para comprovação da aptidão para execução dos serviços. Em relação à ausência de apresentação da declaração de não empregabilidade de menores e do balanço patrimonial na forma da lei, afirmou que houve um "lapso, um ato administrativo equivocado", tendo sido revistos tais atos, com o reconhecimento da habilitação da impetrante em tais pontos (Evento 37).

O Secretário Estadual da Educação, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, pontuou que a impetrante não cumpriu com os requisitos de capacitação técnica, por isso foi inabilitada. Defendeu que os serviços de jardinagem e manutenção de paisagismo estão descritos nas especificações técnicas e que inexiste excesso de formalismo. Igualmente ao dito pela Pregoeira, no que toca à ausência de apresentação da declaração de não empregabilidade de menores e do balanço patrimonial na forma da lei, ratificou a ocorrência de equívoco (Evento 36).

Pelo despacho do Evento 47 foi determinada a intimação da impetrante para retificação do valor atribuído à causa e recolhimento das custas judiciais complementares, providência cumprida (Evento 65).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, pela concessão da segurança (Evento 45).

A COLINA JARDINAGEM E PAISAGISMO apresentou petição reiterando que a impetrante utilizou inteligência artificial, enviando lances em intervalo inferior a 20 (vinte) segundos e acostou, a respeito do tema, parecer do Ministério Público ofertado no Mandado de Segurança Cível nº 5042489-26.2020.8.24.0000, em trâmite perante esta Corte e envolvendo também a impetrante.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança contra ato que inabilitou a impetrante, empresa de prestação se serviços, em procedimento licitatório realizado pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina para contratação de empresa para execução de serviços de capina, roçada e jardinagem de edificações escolares, sob os fundamentos de que a) não teria cumprido a exigência relativa à demonstração de capacidade técnica, não sendo detentora do conhecimento específico exigido pelo edital; b) não teria apresentado declaração de não empregabilidade de menores e c) teria deixado de apresentar balanço patrimonial na forma da Lei.

Aduz, em linhas gerais, que a inabilitação decorreu da apresentação de um único atestado de capacitação técnica e que, supostamente, os serviços nele descritos não satisfaziam, na integralidade, a exigência do edital. Sustenta que inexiste vedação, na Lei ou no edital, quanto à comprovação da capacidade técnica mediante a apresentação de apenas um atestado; que o objeto do edital são os serviços de capina, roçada e jardinagem, não havendo qualquer exigência quanto aos serviços de paisagismo. Diz, ainda, que o fundamento de que a impetrante não teria comprovado sua aptidão técnica para a prestação de serviços de jardinagem não prospera, uma vez que a atividade primordial da impetrante é ambiental/paisagística, englobando, obviamente, as atividades descritas no edital, dentre elas a jardinagem e, que, "as atividades desenvolvidas pela Impetrante e comprovadas através do atestado de capacidade técnica (poda e roçada) tratam-se na realidade de atividades eminentemente de jardinagem, podendo-se considerar, em termos taxológicos, jardinagem como sendo gênero e poda e capina como sendo espécies, estando estas necessariamente englobadas naquela, ou ainda poder-se-ia afirmar que pode e roçada nada mais são que um tipo de jardinagem."

Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação prefacial deduzida pela empresa contestante, no sentido da inépcia da petição inicial, em virtude da indicação de lotes inadequados, gerando confusão a inviabilizar a análise de direito líquido e certo, a discussão confunde-se com a questão de fundo, devendo com ela ser apreciada, porquanto perpassa pela análise dos documentos apresentados pelas partes e pela verificação da (i)legalidade do ato tido por coator.

O Secretário Estadual da Educação, por seu turno, alega sua ilegitimidade passiva. Todavia, verifica-se que o ato atacado foi por ele praticado, ao lançar o edital de abertura da Pregão Eletrônico n. 045/2020 (Evento 1, PROCADM5, p. 67-80, e Evento 1...

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