Acórdão Nº 5038939-96.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-05-2022

Número do processo5038939-96.2020.8.24.0008
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5038939-96.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: VONILDE SANTANA (REQUERENTE) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

VONILDE SANTANA interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial que, nos autos da ação de produção antecipada de prova ajuizada em face de BANCO ITÁU CONSIGNADO S.A., restou assim proferida:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a prova documental produzida nestes autos. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento do ônus sucumbencial, porquanto não se insurgiu quanto à possibilidade de produção probatória.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos em Cartório à disposição dos interessados pelo período de um mês (art. 383 do CPC) e, na sequência, arquivem-se (Evento 28).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, insurge-se o autor tão somente em relação à verba de sucumbência, ao argumento de que realizou prévio e válido requerimento administrativo por intermédio do envio de notificação extrajudicial, cuja solicitação, contudo, não restou atendida pela instituição financeira.

Pautou-se, nestes termos, pela reforma da sentença, com a condenação da casa bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Evento 34).

Em sede de contrarrazões (Evento 38), arguiu a casa bancária, em sede de preliminar, a impossibilidade de análise do recurso, ao argumento que incabível a interposição de apelo no procedimento de produção antecipadas de provas.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

VOTO

Considerando que a sentença combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Em sede de contrarrazões, aduz a instituição apelada a impossibilidade de conhecimento do reclamo, ao argumento que não se admite recurso em ação de produção antecipada de prova.

Sem razão, adianta-se.

Isso porque, "segundo estabelece do art. 382, § 4º, da Lei Adjetiva Civil, no procedimento de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Todavia, na espécie, não há falar em interpretação restritiva a ponto de deixar de conhecer o reclamo, mormente porque a tese recursal trata de questão processual [...]" (TJSC, Apelação n. 5006770-02.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2020).

No caso em voga, tem-se que o reclamo versa sobre atribuição da verba sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios) à parte demandada, de modo que viável o conhecimento da apelação.

Reportando-se ao mérito, segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a ação cautelar de exibição de documentos bancários deve ser instruída com a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo à instituição financeira e pagamento do custo do serviço, nos casos legais.

O julgado restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, rel. Min. Luis Felipe...

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