Acórdão Nº 5038943-89.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022
Número do processo | 5038943-89.2022.8.24.0000 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038943-89.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: EDUARDS REYNOLDS SOUZA PINTO ADVOGADO: ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) AGRAVADO: CD PAI E FILHO - PESCADOS EIRELI ADVOGADO: VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) INTERESSADO: ANDRIUS PERES ADVOGADO: GUILHERME CARDOSO ADVOGADO: DAVID FERNANDO DA ROSA GHIORZI INTERESSADO: DAIANE CRISTINA BENDER EIRELI ADVOGADO: GUILHERME CARDOSO ADVOGADO: DAVID FERNANDO DA ROSA GHIORZI INTERESSADO: MARCELO ROGES DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME CARDOSO ADVOGADO: DAVID FERNANDO DA ROSA GHIORZI
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Eduards Reynolds Souza Pinto contra a decisão que, nos autos de ação de oposição, autuada sob o n. 5001045-04.2022.8.24.0045, deferiu a tutela provisória de urgência antecipada postulada pelo opoente, nos seguintes termos (evento 31):
Ante o exposto, revogo a decisão que concedeu a tutela nos autos n. 50143710220208240045 e, por outro lado, defiro a Tutela de Urgência aqui requerida, para nomear o opoente depositário do veículo sub judice, para o que determino que o oposto Eduards Reynolds Souza Pinto entregue o automóvel especificado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas as astreintes, por ora, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)].
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, de maneira equivocada, o magistrado singular: a) acreditou que o opoente, ora agravado, foi vítima de um "golpe" ao colocar o veículo objeto da lide à venda, para um terceiro; e b) não presumiu a boa-fé do oposto (agravante) ao adquirir o bem, pelo único e simples argumento do suposto baixo valor da compra.
Nesse cenário, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão vergastada, para que seja mantida a posse do veículo em seu favor até a efetiva rescisão do contrato e a devolução dos valores por si pagos.
O pedido liminar foi indeferido em juízo monocrático (evento 12), tendo a parte agravante oposto embargos de declaração em face da referida decisão (evento 13).
Com as contrarrazões (evento 29), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.1 ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
1.2 MÉRITO
O agravante pretende a reforma da decisão que revogou a...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: EDUARDS REYNOLDS SOUZA PINTO ADVOGADO: ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) AGRAVADO: CD PAI E FILHO - PESCADOS EIRELI ADVOGADO: VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) INTERESSADO: ANDRIUS PERES ADVOGADO: GUILHERME CARDOSO ADVOGADO: DAVID FERNANDO DA ROSA GHIORZI INTERESSADO: DAIANE CRISTINA BENDER EIRELI ADVOGADO: GUILHERME CARDOSO ADVOGADO: DAVID FERNANDO DA ROSA GHIORZI INTERESSADO: MARCELO ROGES DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME CARDOSO ADVOGADO: DAVID FERNANDO DA ROSA GHIORZI
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Eduards Reynolds Souza Pinto contra a decisão que, nos autos de ação de oposição, autuada sob o n. 5001045-04.2022.8.24.0045, deferiu a tutela provisória de urgência antecipada postulada pelo opoente, nos seguintes termos (evento 31):
Ante o exposto, revogo a decisão que concedeu a tutela nos autos n. 50143710220208240045 e, por outro lado, defiro a Tutela de Urgência aqui requerida, para nomear o opoente depositário do veículo sub judice, para o que determino que o oposto Eduards Reynolds Souza Pinto entregue o automóvel especificado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas as astreintes, por ora, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)].
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, de maneira equivocada, o magistrado singular: a) acreditou que o opoente, ora agravado, foi vítima de um "golpe" ao colocar o veículo objeto da lide à venda, para um terceiro; e b) não presumiu a boa-fé do oposto (agravante) ao adquirir o bem, pelo único e simples argumento do suposto baixo valor da compra.
Nesse cenário, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão vergastada, para que seja mantida a posse do veículo em seu favor até a efetiva rescisão do contrato e a devolução dos valores por si pagos.
O pedido liminar foi indeferido em juízo monocrático (evento 12), tendo a parte agravante oposto embargos de declaração em face da referida decisão (evento 13).
Com as contrarrazões (evento 29), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.1 ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
1.2 MÉRITO
O agravante pretende a reforma da decisão que revogou a...
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