Acórdão Nº 5038943-89.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo5038943-89.2022.8.24.0000
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038943-89.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: EDUARDS REYNOLDS SOUZA PINTO ADVOGADO: ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) AGRAVADO: CD PAI E FILHO - PESCADOS EIRELI ADVOGADO: VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) INTERESSADO: ANDRIUS PERES ADVOGADO: GUILHERME CARDOSO ADVOGADO: DAVID FERNANDO DA ROSA GHIORZI INTERESSADO: DAIANE CRISTINA BENDER EIRELI ADVOGADO: GUILHERME CARDOSO ADVOGADO: DAVID FERNANDO DA ROSA GHIORZI INTERESSADO: MARCELO ROGES DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME CARDOSO ADVOGADO: DAVID FERNANDO DA ROSA GHIORZI

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por Eduards Reynolds Souza Pinto contra a decisão que, nos autos de ação de oposição, autuada sob o n. 5001045-04.2022.8.24.0045, deferiu a tutela provisória de urgência antecipada postulada pelo opoente, nos seguintes termos (evento 31):

Ante o exposto, revogo a decisão que concedeu a tutela nos autos n. 50143710220208240045 e, por outro lado, defiro a Tutela de Urgência aqui requerida, para nomear o opoente depositário do veículo sub judice, para o que determino que o oposto Eduards Reynolds Souza Pinto entregue o automóvel especificado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas as astreintes, por ora, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)].

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, de maneira equivocada, o magistrado singular: a) acreditou que o opoente, ora agravado, foi vítima de um "golpe" ao colocar o veículo objeto da lide à venda, para um terceiro; e b) não presumiu a boa-fé do oposto (agravante) ao adquirir o bem, pelo único e simples argumento do suposto baixo valor da compra.

Nesse cenário, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão vergastada, para que seja mantida a posse do veículo em seu favor até a efetiva rescisão do contrato e a devolução dos valores por si pagos.

O pedido liminar foi indeferido em juízo monocrático (evento 12), tendo a parte agravante oposto embargos de declaração em face da referida decisão (evento 13).

Com as contrarrazões (evento 29), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO

1.1 ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

1.2 MÉRITO

O agravante pretende a reforma da decisão que revogou a...

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