Acórdão Nº 5038958-29.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-08-2021

Número do processo5038958-29.2020.8.24.0000
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5038958-29.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

EMBARGANTE: SUPERMERCADO SPECIALE EIRELI

RELATÓRIO

Supermercado Speciale Eireli e Comércio DE Alimentos A.S. Eireli opuseram embargos de declaração do acórdão constante do Evento 31, que conheceu e deu provimento ao agravo da parte adversa para "declarar competente o douto Juízo de Florianópolis para processar e julgar a ação monitória proposta por Conslap Comércio de Frutas e Verduras Ltda. em face de Supermercado Speciale Eireli e Outro e Comércio de Alimentos A.S. Ltda em sua integralidade, inclusive em relação as duplicatas de p. 137-177 e p. 236-297 emitidas no foro de São José/SC".

Inconformadas, as embargantes aduziram, em linhas gerais, omissão da decisão quanto à competência do foro para ação destinada a cobrança de duplicatas alegadamente inadimplidas, posto que, a seu ver, é de onde a obrigação deve ser satisfeita e onde realizado o protesto do título,

Aduziu, ainda, que "A Embargada definiu a competência territorial quando promoveu os protestos dos títulos nas cidades de Florianópolis e São José. Neste caso, a jurisprudência é firme ao afirmar que deve ser observado, para fins de ajuizamento de ações de cobrança, o local onde a obrigação deva ser satisfeita".

Alega, ainda, que julgado se fundamentou em tese que sequer foi abordada pelas partes, qual seja, a aplicação do disposto no art. 46 do CPC, incorrendo ainda o vício da decisão extra petita.

Por fim, pugnou seja reconhecida "a afronta ao disposto no 53, III, "d" e 489, §1º, III, IV, VI do Código de Processo Civil e artigo 17 da Lei 5.474/68, recebendo os embargos com efeito infringentes, para que se pronuncie afim de sanar as omissões, bem como, da ocorrência de julgamento extra petita".

Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos.

Com as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos e rejeito-os.

Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.

A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753)

E, da jurisprudência desta Corte:

Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. (Edcl em Ap. Cív. n. 0001378-49.2008.8.24.0104/50000 de Ascurra. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber. J. em: 16-6-2016).

In casu, adianta-se, não se visualiza a ocorrência de qualquer vício a ser sanado no acórdão vergastado. Vê-se que, ao seu modo, a decisão desta instância abordou satisfatoriamente os pontos suscitados pela embargante, na medida em que expôs, com clareza, as razões elementares ao desfecho da questão.

Com efeito, ainda que a resolução do feito tenha sido contrária aos interesses da embargante - visto que o acórdão hostilizado teceu razões suficientes para modificar a decisão a quo, é de se destacar que a matéria ventilada foi devidamente analisada.

Veja-se:

Cinge-se a controvérsia em questão quanto ao foro competente para processar a presente ação monitória de duplicata prescrita.

Razão assiste ao agravante.

Da análise dos autos verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a incompetência do foro no tocante à parte das duplicatas cobradas, nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei 5.474/1968:

Art.17. O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.

Não obstante o entendimento adotado pelo juízo a quo, tem-se que o referido dispositivo não mais se aplica ao caso em tela, pois em que pese a presente demanda tenha duplicatas como objeto, deve-se considerar que se tratam de duplicatas prescritas que perderam sua eficácia executiva, não comportando, portanto, aplicação da...

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