Acórdão Nº 5038958-29.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-08-2021
Número do processo | 5038958-29.2020.8.24.0000 |
Data | 19 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5038958-29.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: SUPERMERCADO SPECIALE EIRELI
RELATÓRIO
Supermercado Speciale Eireli e Comércio DE Alimentos A.S. Eireli opuseram embargos de declaração do acórdão constante do Evento 31, que conheceu e deu provimento ao agravo da parte adversa para "declarar competente o douto Juízo de Florianópolis para processar e julgar a ação monitória proposta por Conslap Comércio de Frutas e Verduras Ltda. em face de Supermercado Speciale Eireli e Outro e Comércio de Alimentos A.S. Ltda em sua integralidade, inclusive em relação as duplicatas de p. 137-177 e p. 236-297 emitidas no foro de São José/SC".
Inconformadas, as embargantes aduziram, em linhas gerais, omissão da decisão quanto à competência do foro para ação destinada a cobrança de duplicatas alegadamente inadimplidas, posto que, a seu ver, é de onde a obrigação deve ser satisfeita e onde realizado o protesto do título,
Aduziu, ainda, que "A Embargada definiu a competência territorial quando promoveu os protestos dos títulos nas cidades de Florianópolis e São José. Neste caso, a jurisprudência é firme ao afirmar que deve ser observado, para fins de ajuizamento de ações de cobrança, o local onde a obrigação deva ser satisfeita".
Alega, ainda, que julgado se fundamentou em tese que sequer foi abordada pelas partes, qual seja, a aplicação do disposto no art. 46 do CPC, incorrendo ainda o vício da decisão extra petita.
Por fim, pugnou seja reconhecida "a afronta ao disposto no 53, III, "d" e 489, §1º, III, IV, VI do Código de Processo Civil e artigo 17 da Lei 5.474/68, recebendo os embargos com efeito infringentes, para que se pronuncie afim de sanar as omissões, bem como, da ocorrência de julgamento extra petita".
Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos.
Com as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos e rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753)
E, da jurisprudência desta Corte:
Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. (Edcl em Ap. Cív. n. 0001378-49.2008.8.24.0104/50000 de Ascurra. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber. J. em: 16-6-2016).
In casu, adianta-se, não se visualiza a ocorrência de qualquer vício a ser sanado no acórdão vergastado. Vê-se que, ao seu modo, a decisão desta instância abordou satisfatoriamente os pontos suscitados pela embargante, na medida em que expôs, com clareza, as razões elementares ao desfecho da questão.
Com efeito, ainda que a resolução do feito tenha sido contrária aos interesses da embargante - visto que o acórdão hostilizado teceu razões suficientes para modificar a decisão a quo, é de se destacar que a matéria ventilada foi devidamente analisada.
Veja-se:
Cinge-se a controvérsia em questão quanto ao foro competente para processar a presente ação monitória de duplicata prescrita.
Razão assiste ao agravante.
Da análise dos autos verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a incompetência do foro no tocante à parte das duplicatas cobradas, nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei 5.474/1968:
Art.17. O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.
Não obstante o entendimento adotado pelo juízo a quo, tem-se que o referido dispositivo não mais se aplica ao caso em tela, pois em que pese a presente demanda tenha duplicatas como objeto, deve-se considerar que se tratam de duplicatas prescritas que perderam sua eficácia executiva, não comportando, portanto, aplicação da...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: SUPERMERCADO SPECIALE EIRELI
RELATÓRIO
Supermercado Speciale Eireli e Comércio DE Alimentos A.S. Eireli opuseram embargos de declaração do acórdão constante do Evento 31, que conheceu e deu provimento ao agravo da parte adversa para "declarar competente o douto Juízo de Florianópolis para processar e julgar a ação monitória proposta por Conslap Comércio de Frutas e Verduras Ltda. em face de Supermercado Speciale Eireli e Outro e Comércio de Alimentos A.S. Ltda em sua integralidade, inclusive em relação as duplicatas de p. 137-177 e p. 236-297 emitidas no foro de São José/SC".
Inconformadas, as embargantes aduziram, em linhas gerais, omissão da decisão quanto à competência do foro para ação destinada a cobrança de duplicatas alegadamente inadimplidas, posto que, a seu ver, é de onde a obrigação deve ser satisfeita e onde realizado o protesto do título,
Aduziu, ainda, que "A Embargada definiu a competência territorial quando promoveu os protestos dos títulos nas cidades de Florianópolis e São José. Neste caso, a jurisprudência é firme ao afirmar que deve ser observado, para fins de ajuizamento de ações de cobrança, o local onde a obrigação deva ser satisfeita".
Alega, ainda, que julgado se fundamentou em tese que sequer foi abordada pelas partes, qual seja, a aplicação do disposto no art. 46 do CPC, incorrendo ainda o vício da decisão extra petita.
Por fim, pugnou seja reconhecida "a afronta ao disposto no 53, III, "d" e 489, §1º, III, IV, VI do Código de Processo Civil e artigo 17 da Lei 5.474/68, recebendo os embargos com efeito infringentes, para que se pronuncie afim de sanar as omissões, bem como, da ocorrência de julgamento extra petita".
Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos.
Com as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos e rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753)
E, da jurisprudência desta Corte:
Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. (Edcl em Ap. Cív. n. 0001378-49.2008.8.24.0104/50000 de Ascurra. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber. J. em: 16-6-2016).
In casu, adianta-se, não se visualiza a ocorrência de qualquer vício a ser sanado no acórdão vergastado. Vê-se que, ao seu modo, a decisão desta instância abordou satisfatoriamente os pontos suscitados pela embargante, na medida em que expôs, com clareza, as razões elementares ao desfecho da questão.
Com efeito, ainda que a resolução do feito tenha sido contrária aos interesses da embargante - visto que o acórdão hostilizado teceu razões suficientes para modificar a decisão a quo, é de se destacar que a matéria ventilada foi devidamente analisada.
Veja-se:
Cinge-se a controvérsia em questão quanto ao foro competente para processar a presente ação monitória de duplicata prescrita.
Razão assiste ao agravante.
Da análise dos autos verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a incompetência do foro no tocante à parte das duplicatas cobradas, nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei 5.474/1968:
Art.17. O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.
Não obstante o entendimento adotado pelo juízo a quo, tem-se que o referido dispositivo não mais se aplica ao caso em tela, pois em que pese a presente demanda tenha duplicatas como objeto, deve-se considerar que se tratam de duplicatas prescritas que perderam sua eficácia executiva, não comportando, portanto, aplicação da...
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