Acórdão Nº 5038977-98.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2021
Número do processo | 5038977-98.2021.8.24.0000 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038977-98.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
AGRAVANTE: LUIS PATRICK MOTA PRUDENCIO AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL DO VALE EIRELI
RELATÓRIO
Luis Patrick Mota Prudêncio interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos n. 5020152-82.2021.8.24.0008, movida em face de Centro Educacional do Vale Eireli, a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 4 do feito a quo).
Afirmou o recorrente, em resumo, não ter condições de responder pelos encargos do processo, porquanto a sua renda, embora ligeiramente acima do patamar de 3 (três) salários mínimos mensais, é inteiramente absorvida com os seus gastos mensais, e mesmo o seu patrimônio é dos mais modestos, tudo a indicar a necessidade de se ver isento das custas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento.
Invocou o direito aplicável à espécie, juntou precedentes e postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal para obter, desde logo, a suspensão da exigibilidade das custas processuais; ao cabo, clamou pelo acolhimento do recurso a fim de obter, de forma definitiva, a benesse almejada.
Após a conferência do caderno processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6).
Decisão do Evento 7 deferiu, em parte, o pleito liminar "para, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinar ao Juízo a quo a intimação do acionante para apresentar, em prazo razoável, a prova documental da alegada hipossuficiência econômica".
A intimação postal endereçada à recorrida para fins de atendimento do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil retornou sem cumprimento (Evento 12).
VOTO
De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso atende os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade - especialmente porque a parte está dispensada de recolher o preparo recursal nas hipóteses em que maneja reclamo para reclamar a concessão da gratuidade judiciária (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil) -, motivos pelos quais deverá ser conhecido.
Ademais, a ausência de intimação da agravada para a eventual apresentação das contrarrazões (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil) não gera nulidade no caso concreto.
Isso porque a acionada ainda não foi citada no feito originário e, em casos tais, há orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é prescindível a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões a recurso se ela não havia sido citada e, por conseguinte, ainda não integrava a lide" (Recurso Especial n. 750.702/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 2-2-2010).
Não diverge o posicionamento desta Corte de Justiça, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DECLAROU PRESCRITAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE. PARTE NÃO CITADA NA ORIGEM. TRIANGULARIZAÇÃO INCOMPLETA. [...] (Agravo de Instrumento n...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
AGRAVANTE: LUIS PATRICK MOTA PRUDENCIO AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL DO VALE EIRELI
RELATÓRIO
Luis Patrick Mota Prudêncio interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos n. 5020152-82.2021.8.24.0008, movida em face de Centro Educacional do Vale Eireli, a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 4 do feito a quo).
Afirmou o recorrente, em resumo, não ter condições de responder pelos encargos do processo, porquanto a sua renda, embora ligeiramente acima do patamar de 3 (três) salários mínimos mensais, é inteiramente absorvida com os seus gastos mensais, e mesmo o seu patrimônio é dos mais modestos, tudo a indicar a necessidade de se ver isento das custas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento.
Invocou o direito aplicável à espécie, juntou precedentes e postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal para obter, desde logo, a suspensão da exigibilidade das custas processuais; ao cabo, clamou pelo acolhimento do recurso a fim de obter, de forma definitiva, a benesse almejada.
Após a conferência do caderno processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6).
Decisão do Evento 7 deferiu, em parte, o pleito liminar "para, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinar ao Juízo a quo a intimação do acionante para apresentar, em prazo razoável, a prova documental da alegada hipossuficiência econômica".
A intimação postal endereçada à recorrida para fins de atendimento do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil retornou sem cumprimento (Evento 12).
VOTO
De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso atende os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade - especialmente porque a parte está dispensada de recolher o preparo recursal nas hipóteses em que maneja reclamo para reclamar a concessão da gratuidade judiciária (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil) -, motivos pelos quais deverá ser conhecido.
Ademais, a ausência de intimação da agravada para a eventual apresentação das contrarrazões (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil) não gera nulidade no caso concreto.
Isso porque a acionada ainda não foi citada no feito originário e, em casos tais, há orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é prescindível a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões a recurso se ela não havia sido citada e, por conseguinte, ainda não integrava a lide" (Recurso Especial n. 750.702/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 2-2-2010).
Não diverge o posicionamento desta Corte de Justiça, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DECLAROU PRESCRITAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE. PARTE NÃO CITADA NA ORIGEM. TRIANGULARIZAÇÃO INCOMPLETA. [...] (Agravo de Instrumento n...
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