Acórdão Nº 5038990-63.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-10-2022

Número do processo5038990-63.2022.8.24.0000
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038990-63.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: DUMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: CURY - INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS - EIRELI

RELATÓRIO

Duma Empreendimentos Ltda. - EPP interpôs agravo de instrumento à decisão do e. 15 da origem, de indeferimento do pedido de antecipação da tutela nos autos da "ação declaratória" que move em face de Cury - Indústria e Comércio de Tintas - Eireli e do Estado de Santa Catarina. Sustenta, em suma, que a empresa Cury deve ser inabilitada no Pregão Eletrônico n. 216/2021, haja vista: a apresentação de Certificado de Cadastro de Fornecedores - CFC com validade expirada; a ausência de comprovação da capacidade técnica, dada a "existência de divergências entre o número da ART constante na CAT com o número da ART constante do Atestado Técnico de Conclusão, assim como a dimensão de trabalho que consta na CAT, bem como, a quantidade apresentada no Atestado Técnico de Conclusão não espelha a realidade" (e. 1.1; pág. 8); e o cancelamento das CATs apresentadas no certame. Refere que em outras demandas similares houve o deferimento de tutelas de urgência para inabilitar a empresa em pregões com o mesmo objeto, mas com outra área de abrangência. Clamou a concessão da tutela recursal de urgência e, ao final, o provimento do recurso.

A tutela recursal de urgência foi deferida em parte, nos seguintes termos (e. 5):

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela recursal e: (i) determino ao agravado que cesse imediatamente a emissão de ordens de serviço em favor da empresa Cury Indústria e Comércio de Tintas Eireli tendo por base o Pregão Eletrônico n. 216/2021; (ii) fixo o prazo de 5 (cinco) dias à agravante para apresentar a documentação de sua habilitação nos autos do certame em destaque; e (iii) determino ao agravado que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da apresentação da aludida documentação, proceda à análise da habilitação da agravante enquanto segunda classificada.

Ofertadas contrarrazões (e. 11 e 26), vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

A decisão agravada tem o seguinte teor (e. 15 da origem):

1. DUMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ajuizou a presente ação contra o CURY - INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS - EIRELI e ESTADO DE SANTA CATARINA requerendo que seja declarada, inclusive em caráter liminar, a nulidade da decisão que habilitou a empresa CURY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS no procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico n. 216/2021.

Como fundamento da sua pretensão, argumentou a autora que a empresa Cury Indústria e Comércio de Tintas não poderia ter sido declarada vencedora do certame porque apresentou extrato se situação cadastral de fornecedor com diversos documentos vencidos, que foram complementados apenas em parte. Também argumentou que não houve demonstração da capacidade técnica exigida porque, em consulta ao sistema do CREA, verificou-se que as certidões de acervo técnico (CAT) apresentadas estavam canceladas.

Acrescentou que a inabilitação da empresa Cury Indústria e Comércio de Tintas foi reconhecida no MS 5009910-82.2022.8.24.0023, dentre outros.

Decido o pedido liminar.

2. O Estado de Santa Catarina realizou certames licitatórios para a contratação de empresa especializada em serviços de pintura em geral para revitalização das fachadas internas e eternas das edificações das Coordenadorias Regionais de Educação - CRES. A licitação foi dividida pela região de cada Coordenadoria Regional de Educação, ocasionando a abertura de mais de 30 editais distintos.

A autora participou do procedimento licitatório referente ao edital n. 216/2021 em que se sagrou vencedora a empresa Cury Indústria e Comércio de Tintas.

Nos autos 5009910-82.2022.8.24.0023, por ocasião da apreciação do recurso de agravo de instrumento, foi reconhecida a inabilitação da empresa Cury Indústria e Comércio de Tintas para o pregão 229/2021. A mesma medida foi adotada nos autos n. 5026106-30.2022.8.24.0023. Por esse motivo, entende a autora que a inabilitação da Cury Indústria e Comércio de Tintas deve ser reconhecida no certame 216/2021, ora em apreciação.

Na decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos n. 5009910-82.2022.8.24.0023/SC (evento 10) foi consignado que foram realizadas diligências e retificadas as inconsistências encontradas nas CATS apresentadas pela empresa Cury Indústria e Comércio de Tintas e que existe nulidade na classificação da vencedora.

Ainda conforme mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos 5009910-82.2022.8.24.0023/SC (evento 10), a equipe técnica, após a notícia de que as CATS apresentadas estavam com a situação suspensa/cancelada, realizou diligência e concluiu que a empresa Cury Indústria e Comércio de Tintas preencheu os requisitos técnicos exigidos, veja-se:

Tendo em vista a resposta do CREA encaminhada via e-mail (anexo), em relação às certidões de acervo técnico - CAT, apresentadas pela empresa CURY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS EIRELI na habilitação do referido processo licitatório e considerando as retificações citadas no mesmo e-mail, o órgão responsável por atestar os referidos atestados/CATs, declara que as certidões estão vigentes e válidas novamente. Diante disso e considerando os documentos comprobatórios diligenciados juntos ao CREA, esta equipe técnica entende que não cabe desclassificação neste momento, dando assim prosseguimento aos trâmites licitatórios (evento 1, anexo 22, p. 11, autos n .5009910-82.2022.8.24.0023).

Nesse cenário, com o propósito de perfectibilizar a seleção visando a contratação da proposta mais vantajosa, é possível mitigar o apego ao formalismo exacerbado e à rigidez procedimental contida da Lei 8.666/93.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se deve...

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