Acórdão Nº 5038991-31.2022.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-08-2023

Número do processo5038991-31.2022.8.24.0038
Data29 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5038991-31.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CRISTIANE MEDEIROS (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença:
Cristiane Medeiros ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Juntou instrumento procuratório e documentos.
A tutela antecipatória foi deferida, de modo que se determinou a concessão do benefício de auxílio-doença até a sentença (Evento 13).
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 17).
A parte autora apresentou réplica (Evento 40).
Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 45), o INSS impugnou o laudo pericial ao fundamento de que "não é possível caracterizar o nexo causal com base nos elementos constantes dos autos" (Evento 53).
O INSS apela.
Alega que a data de início do benefício deve coincidir com o momento em que o pedido infortunístico foi formulado administrativamente. Na sentença, todavia, foi estabelecido marco distinto, determinando-se "que o pagamento retroaja à data do acidente". É encaminhamento que não se justifica até mesmo quando se observa a data indicada pela autora na inicial para o requerimento administrativo: "A Sra. Cristiane Medeiros solicitou o benefício de auxílio-doença previdenciário, no período de 23/03/2022 a 30/05/2022, conforme comprova o extrato CNIS carreado nos autos". É o caso, então, de revisão da DIB.
Não houve contrarrazões

VOTO


O INSS controverte sobre a data de início do benefício estipulada na sentença, ponderando que deve acompanhar a data do requerimento administrativo formulado pela autora, havido em 23 de março de 2022.
Tem razão.
Na sentença, seguindo o que disse o perito, estabeleceu-se a DIB em 8 de março de 2022, data apontada pelo expert correspondente ao início da doença (Evento 45, fls. 7):
Extrai-se do laudo pericial (Evento 45, Anexo 1) que a parte autora é portadora de "síndrome do manguito rotador M75-1", pelo que esteve total e temporariamente incapacitada a exercer as atividades laborais habituais até 7-3-2023.
O laudo pericial está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pelas partes. A propósito, quanto ao nexo causal entre a doença e o trabalho, o médico perito foi claro ao afirmar que "não há como descartar nexo concausal" (Evento 45, Anexo 1, fl. 9).
No quadro, é certo o nexo causal entre o exercício das atividades laborais e a patologia apresentada, assim como a existência de incapacidade para as atividades habituais existiu até 7-3-2023 (TJSC, AC 0501647-22.2013.8.24.0018, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j.25-6-2019).
O auxílio-doença é devido desde o...

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