Acórdão Nº 5039002-14.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2021
Número do processo | 5039002-14.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5039002-14.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005254-71.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: BRASIL 3B SCIENTIFIC - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO: ALBANO FRANCISCO SCHMIDT (OAB SC033582) ADVOGADO: NICHOLAS ALESSANDRO ALVES MEDEIROS (OAB SC026304)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que nos autos da "ação declaratória de inexigibilidade de débito e rescisão contratual" n. 5005254-71.2021.8.24.0038, ajuizada contra Telefônica do Brasil S.A., determinou a inversão do ônus da prova (Evento 11 da origem).
Em síntese, argumenta que inexiste relação de consumo passível de proteção pelo Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, afirma que a agravada é pessoa jurídica e utiliza os serviços de telefonia do desenvolvimento das atividades do seu negócio, razão pela qual não se trata de destinatária final. Além disso, defende que a parte autora não constituiu prova mínima de suas alegações e não demonstrou situação de hipossuficiência técnica. Assim, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a inversão do ônus da prova (Evento 1).
Indeferiu-se o efeito suspensivo (Evento 9).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, exegese dos arts. 1.015, parágrafo único, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, a agravante defende a impossibilidade da inversão do ônus da prova no caso sub judice, em razão da inexistência de relação de consumo entre as partes.
Adianta-se, razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo determinou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (Evento 11 da origem):
[...] I. De início, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, estabelece o art. 3°, § 2°, do CDC, que:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)§ 2° - Serviço é qualquer atividade, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [sublinhou-se]
Conclui-se, por óbvio, que a relação entabulada entre os ora litigantes é de consumo, tendo em vista que a parte ré se enquadra na definição legal...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: BRASIL 3B SCIENTIFIC - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO: ALBANO FRANCISCO SCHMIDT (OAB SC033582) ADVOGADO: NICHOLAS ALESSANDRO ALVES MEDEIROS (OAB SC026304)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que nos autos da "ação declaratória de inexigibilidade de débito e rescisão contratual" n. 5005254-71.2021.8.24.0038, ajuizada contra Telefônica do Brasil S.A., determinou a inversão do ônus da prova (Evento 11 da origem).
Em síntese, argumenta que inexiste relação de consumo passível de proteção pelo Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, afirma que a agravada é pessoa jurídica e utiliza os serviços de telefonia do desenvolvimento das atividades do seu negócio, razão pela qual não se trata de destinatária final. Além disso, defende que a parte autora não constituiu prova mínima de suas alegações e não demonstrou situação de hipossuficiência técnica. Assim, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a inversão do ônus da prova (Evento 1).
Indeferiu-se o efeito suspensivo (Evento 9).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, exegese dos arts. 1.015, parágrafo único, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, a agravante defende a impossibilidade da inversão do ônus da prova no caso sub judice, em razão da inexistência de relação de consumo entre as partes.
Adianta-se, razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo determinou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (Evento 11 da origem):
[...] I. De início, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, estabelece o art. 3°, § 2°, do CDC, que:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)§ 2° - Serviço é qualquer atividade, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [sublinhou-se]
Conclui-se, por óbvio, que a relação entabulada entre os ora litigantes é de consumo, tendo em vista que a parte ré se enquadra na definição legal...
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