Acórdão Nº 5039012-92.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-04-2021
Número do processo | 5039012-92.2020.8.24.0000 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5039012-92.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: ELIZIO CADORE AGRAVANTE: LENIR CADORE AGRAVADO: JOSUE NILMAR ANGELO AGRAVADO: ROSANE KLAUMANN CORREA
RELATÓRIO
ELIZIO CADORE e LENIR CADORE interpuseram agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, o qual, nos autos da ação de rescisão de contrato n. 5009794-51.2020.8.24.0054, por aqueles ajuizada em face de JOSUE NILMAR ANGELO e ROSANE KLAUMANN CORREA, indeferiu a tutela de urgência requerida na peça exordial, consistente na reintegração dos agravantes na posse do imóvel negociado com os agravados (Evento 17; origem).
Alegaram, em suma, que (a) as partes celebraram um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel; (b) os agravados jamais pagaram, pontualmente, as parcelas estabelecidas na avença, e a partir do inicio de 2020 interromperam por completo o pagamento; (c) no pacto há cláusula a autorizar a resolução de pleno direito do compromisso de compra e venda na hipótese de inadimplemento de três parcelas consecutivas do ajuste, cuidando-se, portanto, de mora ex re; e (d) os agravados foram notificados para desocuparem o imóvel.
Com amparo nestes fundamentos, pugnaram a reforma do interlocutório para que seja reconhecida a mora dos agravados e, assim, concedida a tutela de reintegração de posse (Evento 1).
Transcorreu in albis o prazo para oferta de contrarrazões (Eventos 13 e 15).
É o relatório
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade (art. 1.003, § 5.º, e art. 1.007, ambos do CPC), ao passo que encontra respaldo no inc. I do art. 1.015 do CPC, razão por que dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que, nos autos de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, indeferiu a tutela de urgência requerida pelos agravantes, consistente na sua reintegração na posse do imóvel negociado com os agravados em outubro de 2016 (Evento 1, Contrato 16; origem).
De início, importante ressaltar que, por se tratar de ação de rescisão de contrato com pedido de reintegração de posse, a concessão da liminar pleiteada deve atender não só aos requisitos possessórios, mas também às exigências do art. 300 do CPC.
O juiz a quo indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito vindicado, sobretudo por entender que "a arguição de descumprimento contratual não torna a posse automaticamente injusta", acrescentando de forma subsidiária que as notificações extrajudiciais encaminhadas pelos agravantes aos agravados não fazem referência ao valor do débito, quadro a obstar a certeza da inadimplência, e pelo fato de os adquirentes já terem pago, ao que parece, cerca de R$ 65.835,00 (sessenta e cinco mil oitocentos e trinta e cinco reais) dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a que se obrigaram.
Pois bem.
Sabe-se que a concessão da tutela de urgência resulta da demonstração da presença dos requisitos especificados no art. 300 do CPC, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial.
Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando constitucional inserto no art. 5º, inc. LIV, da CF, que versa sobre o devido processo...
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