Acórdão Nº 5039013-77.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-03-2021

Número do processo5039013-77.2020.8.24.0000
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 5039013-77.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


IMPETRANTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO: RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO: ANA PAULA DE SOUZA BRITO (OAB SC052420) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: VIA NOVA ADMINISTRADORA DE SERVICOS EIRELI ADVOGADO: LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) ADVOGADO: LÍGIA FRANCO DE BRITO (OAB PR043635) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA contra ato acoimado de ilegal imputado ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina e ao Pregoeiro do Pregão Eletrônico n. 075/2020, onde narrou a impetrante que a Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina deflagrou o Pregão Eletrônico n. 075/2020, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada de apoio administrativo nível I (grupo-classe 0127), serviços de limpeza e conservação - servente (grupo-classe 0101), de recepção - recepcionista (grupo-classe 0104), de encarregado nível II (grupo-classe 0101), de zeladoria - zelador (grupo-classe 0114), de garçom (grupo-classe 0106) e de copeiragem - copeira (grupo classe 0106).
Disse que a empresa VIA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI apresentou a proposta mais vantajosa, tendo sido habilitada e declarada vencedora; que a impetrante interpôs recurso administrativo, vez que a licitante declarada vencedora não cumpriu os requisitos relativos à qualificação técnica e econômico-financeira, o qual restou desacolhido, e que a habilitação da litisconsorte é ilegal e viola direito líquido e certo da impetrante, razão da impetração do remédio constitucional.
Afirmou, no tocante à qualificação técnica, em suma, que a empresa declarada vencedora não cumpriu a exigência de demonstrar que prestou, de forma continuada, serviços compatíveis com os licitados; que os atestados de capacidade técnica emitidos pela Câmara de Vereadores de Jaguariaíva/PR, Município de Carambeí/PR e Município de Guaratuba/PR explicitam que o serviço vem sendo prestado a menos de um ano, o que evidencia ausência de compatibilidade efetiva com a continuidade exigida, porquanto, pelo curto lapso transcorrido desde a contratação, não há demonstração de pagamento de verbas trabalhistas como concessão de férias e 13º salário, não restando demonstrada capacidade técnica de "gerir" e pagar as principais rubricas relativas à mão de obra; que o atestado emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa não traz a indicação da data de início e de término da prestação de serviço e que o atestado do Município de Carambeí diz respeito à execução do serviço por metro quadrado, quando o objeto do pregão corresponde a postos de serviços, além de conter incongruência entre a metragem e a quantidade de horas indicadas no documento e aquelas contidas no edital n. 76/2019, daquele Município, que contratou os serviços objeto do atestado expedido.
Asseverou que a licitante VIA NOVA também não cumpriu com o requisito de demonstração da qualificação econômico-financeira, em razão de que o balanço patrimonial apresentado contém inconsistências que mascaram a realidade, quais sejam: a) conta caixa com movimentação e saldo final de valores expressivos contestáveis, pois o caixa é utilizado pelas empresas para pagamento de pequenas despesas diárias corriqueiras, que não justificariam a emissão de cheques, transferências bancárias ou outra forma de pagamento mais burocrática e/ou dispendiosa; b) o lucro demonstrado no resultado do exercício 2019 foi de 60,55%, lucratividade contestável; c) não há demonstração de custos nem despesas administrativas que representam conformidade com o faturamento; d) não há classificação de custos de pessoal, todo registro da folha encontra-se como despesas; e) os valores registrados em folha são de R$ 356.669,36, contestáveis, uma vez que, empresa de terceirização tem seu maior custo na folha, sendo que, da licitante, a proporção é de 30,44% em relação ao faturamento; f) o fluxo de caixa encontra-se zerado, embora devesse conter valores.
Requereu a concessão de liminar para suspender o certame e, se já vigente, o respectivo contrato administrativo e, ao final, a concessão da segurança, para anular a habilitação e a declaração como vencedora da empresa VIA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, assim como os atos administrativos subsequentes (Evento 1).
Pela decisão do Evento 6, em juízo perfunctório, foi indeferida a liminar.
A litisconsorte VIA NOVA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS EIRELI apresentou sua resposta no Evento 32; sustentou, em preliminar, perda de objeto pela homologação e adjudicação do objeto do certame. No mérito, defendeu, em linhas gerais, que atendeu aos requisitos exigidos para comprovação da capacidade técnica e econômico-financeira. Ao final, requereu a extinção do mandamus, sem julgamento de mérito e, caso ultrapassada a preliminar, a denegação da segurança.
No Evento 36, aportaram aos autos as informações da autoridade coatora, nas quais foi afirmada, em suma, a regularidade do procedimento e o atendimento, pela licitante declarada vencedora, dos requisitos estabelecidos no edital. Postulou a denegação da segurança.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da ilustre Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, opinou pela denegação da segurança (Evento 39).
É o relatório

VOTO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA contra ato acoimado de ilegal imputado ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina e ao Pregoeiro do Pregão Eletrônico n. 075/2020, consistente na habilitação e declaração, como vencedora do Pregão Eletrônico n. 075/2020, da litisconsorte VIA NOVA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS EIRELI.
Pelas razões da inicial, relatadas acima, almeja a impetrante a concessão da segurança para para anular a habilitação e a declaração como vencedora da litisconsorte, assim como os atos administrativos subsequentes.
Em primeiro lugar, tendo em vista sua prejudicialidade, cabe apreciar - para afastar - a preliminar arguida pela litisconsorte VIA NOVA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS EIRELI, pela qual pretende a extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela perda do objeto, diante da homologação e adjudicação do objeto do certame.
Isso porque o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgInt no AREsp 1483137/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
No mesmo sentido, ainda da jurisprudência do STJ, transcreve-se o o trecho do voto prolatado pelo eminente Min. Humberto Martins que, no julgamento do MS 12.892/DF, em sessão de 26-02-2014, assentou:
A jurisprudência do STJ tem se esposado do entendimento de que é possível apreciar a legalidade de tais processos administrativos, mesmo que tenha havido o transcurso de fases de julgamento, homologação e até de adjudicação. No caso de licitações públicas, seria possível a impetração, mesmo que tivesse havido o ajuste contratual e, até, a execução da obra ou serviço ou, ainda, o fornecimento do bem.
[...]
Raciocinar de forma diversa seria excluir fatos administrativos da apreciação judicial, o que não coadunaria com a melhor hermenêutica do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (sem grifos no original).
Este Sodalício não destoa da compreensão da Corte Superior. Veja-se:
LICITAÇÃO. PREGÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS, FOTOCOPIADORAS E SCANNERS PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AVENTADA PERDA DO OBJETO. INSUBSISTÊNCIA. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE À LEGALIDADE NA DECLARAÇÃO DA EMPRESA LITISCONSORTE COMO VENCEDORA DO PREGÃO N. 48/2019. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS PELA EMPRESA DESCLASSIFICADA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PELA LICITANTE VENCEDORA. OFERTA DE EQUIPAMENTOS INDICADOS PELO ENTE LICITANTE EM NOTA DE ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS QUE SE ENCONTRA INCLUSA NA PROPOSTA APRESENTADA. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA INFORMADA APENAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. INEXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO NO EDITAL. MERA PROVIDÊNCIA QUE PODERIA TER SIDO SANADA EM DILIGÊNCIAS, NOS TERMOS DO §3º, DO ART. 43, DA LEI 8.666/1993. RIGOR FORMAL EXCESSIVO COM POTENCIAL DE PREJUDICAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO E FRUSTRAR O OBJETIVO DE SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS PROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5005598-68.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020).
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE POR NÃO ESPECIFICAR A MARCA DOS ACESSÓRIOS DA MOTOCICLETA COTADA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. 1) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO CERTAME EM FAVOR DE OUTRA CONCORRENTE. TESE REJEITADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) AUSÊNCIA DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA (EMPRESA QUE VENCEU A LICITAÇÃO). FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO QUE, CONTUDO, NÃO INDUZ NULIDADE DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 20 E 22 DA LINDB. MAGISTRADO QUE DEVE...

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