Acórdão Nº 5039022-39.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5039022-39.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5039022-39.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


AGRAVANTE: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS AGRAVADO: JANGA TRANSPORTES LTDA ME


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Librelato S.A. Implementos Rodoviários contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica de n. 5009485-64.2020.8.24.0075/SC, rejeitou-lhe o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial da empresa agravada/executada (evento 9, DESPADEC1).
Para tanto, defende a agravante que "constatou a formação de um Grupo econômico, onde o Sr. João Fernandes Rodrigues (JANGA), é proprietário de mais duas empresas, quais sejam, RNT TRANSPORTES LTDA EPP - CNPJ: 07.025.415/0001-69; CARISMA TRANSPORTES Ltda - CNPJ: 02.866.941/0001-38, sendo que, todas as três empresas (RNT, CARISMA e JANGA), possuem os seguintes fatos em comum: 1 - Sócios e seus familiares 2 - Ramo de atividade empresarial 3 - Endereço" (evento 1, INIC1, pag. 05).
Assinala ser "impossível não vislumbrar a fraude existente, as empresas atuam no mesmo ramo, com sócios em comum, bem como o endereço" (evento 1, INIC1, pag. 05), de modo que o reconhecimento da sucessão para posteriormente desconsiderar-se a personalidade jurídica dos sócios seria medida imperativa.
Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, a parte agravada foi intimada a contrarrazoar o feito (evento 7, DESPADEC1), cujas razões aportaram no evento 14, PET1.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Librelato S.A. Implementos Rodoviários contra a decisão que lhe rejeitou o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial da empresa agravada/executada (evento 9, DESPADEC1).
Sustenta a agravante que "constatou a formação de um Grupo econômico, onde o Sr. João Fernandes Rodrigues (JANGA), é proprietário de mais duas empresas, quais sejam, RNT TRANSPORTES LTDA EPP - CNPJ: 07.025.415/0001-69; CARISMA TRANSPORTES Ltda - CNPJ: 02.866.941/0001-38, sendo que, todas as três empresas (RNT, CARISMA e JANGA), possuem os seguintes fatos em comum: 1 - Sócios e seus familiares 2 - Ramo de atividade empresarial 3 - Endereço" (evento 1, INIC1, pag. 05).
Assinala ser "impossível não vislumbrar a fraude existente, as empresas atuam no mesmo ramo, com sócios em comum, bem como o endereço" (evento 1, INIC1, pag. 05), de modo que o reconhecimento da sucessão para posterior desconsideração da personalidade jurídica dos sócios seria medida imperativa, a ensejar a reforma da decisão hostilizada.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Com efeito, é de sabença que o magistrado pode, em caráter excepcional, ampliar a legitimidade passiva do processo de execução quando verificada a formação de grupo econômico entre sociedades empresárias, cuja empresa que não é devedora do título executivo venha a responder pelo débito contraído pela devedora original.
Ocorre que tal responsabilização, por resultar em verdadeira desconsideração de personalidades jurídicas, exige a demonstração da formação de grupo econômico caracterizado por duas ou mais empresas sob a mesma administração, a fim de compor grupo industrial, comercial ou intelectual, bem como que fique evidenciado o intuito fraudulento das operações realizadas pelo conglomerado.
No caso dos autos, contudo, não existem indícios até o momento de que as sociedades empresárias em questão são interligadas administrativamente.
Isso porque, os argumentos utilizados pela agravante...

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