Acórdão Nº 5039045-14.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo5039045-14.2022.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039045-14.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028252-96.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: HILARIO LARSEN AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Danilo Silva Bittar - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação Cominatória n. 5028252-96.2022.8.24.0038 ajuizada por Hilário Larsen, ao acolher os Embargos de Declaração opostos, sanou a omissão apontada e afastou a pretensão para inclusão da União no polo passivo da lide.

Malcontente, o Estado de Santa Catarina argumenta que "não há dúvida alguma de que o Vedolizumabe® não é fornecido pela rede pública para o tratamento da doença de Crohn (CID10 - K50.0), de modo que a propositura de ação judicial voltada ao seu fornecimento exige, necessariamente, como abaixo será demonstrado, a presença da União no polo passivo".

Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do agravo.

Admitido o processamento do reclamo, e denegado o efeito suspensivo almejado, sobrevieram então as contrarrazões, onde Hilário Larsen refuta as teses manejadas, clamando pelo improvimento da irresignação.

Em Parecer do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O Estado de Santa Catarina sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, visto que o fármaco Vedolizumabe® não seria fornecido pela rede pública para o tratamento específico da doença de Crohn (CID10 - K50.0), que acomete o paciente autor.

Pois bem.

Adianto, a irresignação prospera, eis que a teor do Tema 793/STF, "a União necessariamente comporá o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo Poder Público, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica" (STF, AgRg no RE n. 1.360.507/RS, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 02/03/2022).

E, do que se infere da Declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde (Evento 19, OUT3, fl. 2), o fármaco postulado Vedolizumabe®, embora registrado na Anvisa tanto para a doença de Crohn (CID10 - K50.0) quanto para Retocolite/Colite Úlcerativa (CID10 - K51.0), somente possui previsão de fornecimento pelo SUS quanto a segunda enfermidade:

O medicamento Vedolizumabe® está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da Retocolite Úlcerativa (CID10 - K51.0, K51.2, K51.3, K51.5, K51.8) [...]. (Evento 1, PROCADM3, fl. 6).

A propósito:

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS ("VEDOLIZUMABE"). FÁRMACO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE DA...

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