Acórdão Nº 5039067-43.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5039067-43.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5039067-43.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: LUIZ SERGIO DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO(A): DANIELA TAMANINI PETERMANN (OAB SC021233)


RELATÓRIO


Da ação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OI S.A., contra decisão da lavra do Juiz de Direito, Dr. JOSÉ ARANHA PACHECO, da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que, julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Executada, ora Agravante, contra LUIZ SÉRGIO DE ASSIS PEREIRA, nos seguintes termos (Evento 20- autos de origem):
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer excesso de execução (CPC, art. 487, I) e fixar o montante exequendo em R$ 64.356,24 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) a título de condenação principal.
Condeno a parte impugnada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios na presente impugnação em favor da parte impugnante, cuja fixação é cabível diante do desfecho (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003619-65.2016.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 06-04-2017), os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85,§ 8º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, considerando que o plano de recuperação judicial da impugnante/executada já foi homologado, e que os créditos aqui definidos tratam-se de créditos concursais, pois constituídos antes de 20/06/16, de modo que deverão ser pagos conforme o plano de recuperação judicial homologado, o que resulta em extinção da execução, cabendo ao credor promover a habilitação no Juízo recuperacional (TJSC, Apelação Cível n. 0012441-66.2007.8.24.0020, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 24/04/2018), determino o traslado de cópia desta decisão para a execução em apenso n. 5000064-22.2010.8.24.0036, tornando aqueles autos conclusos para fins de extinção e tomada das medidas cabíveis.
Contra essa decisão, a Executada opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (Evento 22 - autos de origem).
Do Agravo de Instrumento
Inconformada, a OI S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, insurgindo-se contra a decisão agravada, no qual requer a concessão do efeito suspensivo. Alega, preliminarmente, a ocorrência de liquidação zero para os contratos firmados na modalidade PCT. No mérito, alega excesso de execução, uma vez que os VPA do contrato PEX n. 21577515 está incorreto; a Contadoria Judicial apresenta cálculo onde ao realizar o cálculo de equivalência das ações TELEBRÁS em ações TELESC, MAXIMIZA o total de ações; há equívoco quanto ao entendimento relativo aos reflexos acionários; os cálculos apresentados nos autos trazem a valoração das ações por um valor que não corresponde ao valor da ação da TELEBRÁS; equívoco quanto ao limite dos rendimentos; os cálculos apresentados mostram-se incorretos, pois consideram parcelas a título de dividendos que não foram deferidas; a Contadoria utiliza parcelas de dividendos de forma completamente equivocada, pois utiliza valores relativos as empresas Telesc/Brasil Telecom; a parcela no valor de R$ 18,763 como sendo relativa ao ano de 2000, informação equivocada e que não corresponde a TELESC e TELEBRÁS.
Por fim, pugna o provimento do recurso.
Do pronunciamento do Relator
Por meio da decisão monocrática, o Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA indeferiu o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos para a concessão da medida de urgência (Evento 11- destes autos).
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a parte Exequente/Agravada apresentou contrarrazões (Evento 17 - autos de origem).
Após, resultaram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do pedido de suspensão do feito
Antes de adentrar na análise do reclamo, mostra-se prudente proceder com o exame do petitório vinculado ao evento 25, pelo qual a devedora pugna pela suspensão do presente feito em razão do deferimento de nova recuperação judicial em seu favor, isto nos autos tombados sob o n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na comarca do Rio de Janeiro - RJ.
Pois bem.
Analisando a documentação acostada no referido evento, observo que, de fato, houve o deferimento de nova recuperação judicial à ora recorrente, tendo sido determinado, naquele procedimento, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias.
A este respeito, a Lei n. 11.101/2005, mais precisamente em seu art. 6º, II, disciplina que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
O objetivo da norma, na realidade, é possibilitar o soerguimento da recuperanda, afastando qualquer possibilidade de atos constritivos ou expedição de alvarás que possam dificultar a continuidade dos serviços prestados, levando, em última hipótese, à falência da pessoa jurídica.
Até por isso, a interpretação que se faz, inclusive pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "Não é cabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, na espécie, pois não se vislumbra a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda o prosseguimento do feito [...]" (AgInt no AREsp n. 991.182/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017).
No mesmo norte, este Areópago já decidiu que "tendo em vista que o início da etapa de cumprimento não implicará ônus econômico direto à empresa de telefonia, o presente feito prescinde de suspensão, ressalvada a inviabilidade de realização de atos constritivos ou expropriatórios". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022261-52.2017.8.24.0000, de Itapema, rel. ROBSON LUZ VARELLA, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2018).
Deste modo, a suspensão, a princípio, somente deve alcançar aqueles feitos em que a marcha processual impõe a necessidade de bloqueio de valores ou bens (penhora), ou a expedição de alvará com a correlata liberação de quantias de titularidade da pessoa jurídica em recuperação judicial.
No caso, a decisão recorrida não dispõe sobre atos constritivos ou de liberação de valores, razão pela qual...

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