Acórdão Nº 5039069-76.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-09-2021
Número do processo | 5039069-76.2021.8.24.0000 |
Data | 02 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5039069-76.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
SUSCITANTE: Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma comarca na ação n. 5000450-60.2021.8.24.0038, ajuizada por Arlete Neves Batista contra Paraná Banco S/A.
O Juízo Suscitado, após intimar a autora, declinou da competência por entender que "A presente demanda, intentada com pleito para a concessão de justiça gratuita à parte autora, é causa de valor econômico inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos e de mínima complexidade. Nestas circunstâncias, nada justifica seu ajuizamento pelo rito comum, ignorando-se aquele mais apropriado e amplamente disponível à espécie, qual seja, o da Lei 9.099/1995, que é gratuito/econômico e muito mais célere, além de não causar qualquer prejuízo às partes" (evento n. 22 da origem).
Por sua vez, o Juízo Suscitante expôs que: "a competência estabelecida pela Lei n.º 9.099/95 não é absoluta, senão facultativa. Embora se possa questionar o acerto do legislador ao assim estabelecer (art. 3.º, § 3.º), considera-se que em face da explicitude do preceito legal, eventual modificação somente poderia ser levada a cabo de lege ferenda. A declinação - havida em detrimento da opção da parte - significaria transmudar a competência dos Juizados Especiais Cíveis em absoluta, em colisão com o texto legal. Ademais, a alteração de competência afeta diretamente o direito facultativo das partes e de seus procuradores. Vale ressaltar, nesse ponto, que a própria parte autora foi estimulada/incentivada a se manifestar (Evento 17) e expressamente ratificou seu pedido de processamento do feito pelo Juízo Comum (Evento 20), sobretudo pela eventual necessidade de realização de perícia, que não se admite em sede de juizado especial. Aliás, destaca-se que a petição inicial fora endereçada ao Juízo Comum, com expresso pedido de concessão de justiça gratuita e manifesta opção do autor pela não realização da audiência conciliatória, faculdade que não é permitida no âmbito da Lei n. 9.099/95, pois seu sistema é orientado pelo princípio da conciliação (art. 2º). Não fosse isso o suficiente, deve-se trazer à baila alguma das razões pelas quais o autor pode ter se convencido a optar...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
SUSCITANTE: Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma comarca na ação n. 5000450-60.2021.8.24.0038, ajuizada por Arlete Neves Batista contra Paraná Banco S/A.
O Juízo Suscitado, após intimar a autora, declinou da competência por entender que "A presente demanda, intentada com pleito para a concessão de justiça gratuita à parte autora, é causa de valor econômico inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos e de mínima complexidade. Nestas circunstâncias, nada justifica seu ajuizamento pelo rito comum, ignorando-se aquele mais apropriado e amplamente disponível à espécie, qual seja, o da Lei 9.099/1995, que é gratuito/econômico e muito mais célere, além de não causar qualquer prejuízo às partes" (evento n. 22 da origem).
Por sua vez, o Juízo Suscitante expôs que: "a competência estabelecida pela Lei n.º 9.099/95 não é absoluta, senão facultativa. Embora se possa questionar o acerto do legislador ao assim estabelecer (art. 3.º, § 3.º), considera-se que em face da explicitude do preceito legal, eventual modificação somente poderia ser levada a cabo de lege ferenda. A declinação - havida em detrimento da opção da parte - significaria transmudar a competência dos Juizados Especiais Cíveis em absoluta, em colisão com o texto legal. Ademais, a alteração de competência afeta diretamente o direito facultativo das partes e de seus procuradores. Vale ressaltar, nesse ponto, que a própria parte autora foi estimulada/incentivada a se manifestar (Evento 17) e expressamente ratificou seu pedido de processamento do feito pelo Juízo Comum (Evento 20), sobretudo pela eventual necessidade de realização de perícia, que não se admite em sede de juizado especial. Aliás, destaca-se que a petição inicial fora endereçada ao Juízo Comum, com expresso pedido de concessão de justiça gratuita e manifesta opção do autor pela não realização da audiência conciliatória, faculdade que não é permitida no âmbito da Lei n. 9.099/95, pois seu sistema é orientado pelo princípio da conciliação (art. 2º). Não fosse isso o suficiente, deve-se trazer à baila alguma das razões pelas quais o autor pode ter se convencido a optar...
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