Acórdão Nº 5039099-48.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-03-2022

Número do processo5039099-48.2020.8.24.0000
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039099-48.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AGRAVANTE: JOSE MATUSALEM DE CARVALHO COMELLI ADVOGADO: CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ADVOGADO: LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUSTOS JURÍDICOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Matusalem de Carvalho Comelli contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis que, nos autos da ação de desapropriação n. 0304261-90.2018.8.24.0023, ajuizada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, indeferiu o pedido de justiça gratuita (Evento 100, dos autos de origem).

Afirmou que requereu o benefício da gratuidade da justiça em virtude da existência de vultuosas demandas judiciais existentes contra si - "inclusive constam mais de 10 (dez) averbações na matrícula 40.175, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, imóvel objeto da desapropriação requerida pela agravada, assim como constam registradas penhoras no rosto dos autos nos Eventos 40, 41, 46, 47 e 67" - e por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção do sustento próprio e de sua família. Ao final, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, no que diz respeito à gratuidade da justiça (Evento 1).

Intimado (Eventos 3 e 11), o agravante apresentou documentação destinada à comprovação da alegada falta de recursos no Evento 14.

Não houve formulação de pedido de efeito suspensivo e/ou tutela recursal antecipada (Evento 16).

Após a apresentação das contrarrazões (Evento 26), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de lavra da Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 29).

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual é conhecido.

O agravante se insurge contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita formulado em sede de contestação (Evento 89) e sustenta, nas razões, em suma, a ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios.

A justiça gratuita é o benefício previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal: "Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 98, o seguinte: "A...

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