Acórdão Nº 5039111-28.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-10-2021
Número do processo | 5039111-28.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5039111-28.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSÉ DAMIAN DA SILVA AGRAVADO: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão prolatada em cumprimento de sentença que fixou multa diária contra o réu para o caso de não cumprir a sentença que o obrigou a entregar um automóvel ao autor. A decisão impõe ao réu que indique o paradeiro do bem em determinado prazo, sob pena de incidir na multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10 mil.
O agravante argumenta que não cabe multa na espécie porque o réu não foi intimado pessoalmente da decisão em questão e pede o provimento do recurso para a exclusão da multa.
Concedi a tutela para suspender o processo.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Concedo a justiça gratuita ao recorrente apenas para fins de processamento deste recurso, tendo em vista que o pedido ainda não foi apreciado pelo juízo a quo.
Penso que o argumento do agravante é equivocado, porque a decisão agravada foi prolatada no próprio cumprimento de sentença, logo, a intimação pessoal do réu será obrigatória para a eficácia da multa. Deslocada a invocação da Súmula 410 do STJ.
A questão, para mim, é mais complexa, e a própria fixação da multa se revela paraxal com o comando da sentença, que é o seguinte:
A sentença que julgou procedente a ação assim colocou:
"A) determino a expedição de mandado de reintegração definitiva da autora na posse do veículo FIAT PALIO FIRE, placas ILO4718 e declaro rescindido o contrato de fls. 14/16; B) condeno o réu no pagamento da fruição pelo uso do veículo até a efetiva devolução, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença; C) caso inviável a reintegração definitiva da autora na posse do veículo descrito na inicial, fica sem efeito o item 'a', devendo o réu ser condenado no pagamento das parcelas em atraso (vencidas e vincendas). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do montante da dívida, conforme art. 85 § 8º do CPC."
Ora, se assim, é, não faz sentido penalizar o réu com uma multa diária por descumprimento de uma obrigação que tem uma solução alternativa, e ainda, cumular-lhe a condenação integral pelas perdas e danos causadas, como disposto na sentença.
A questão da entrega do bem se resolve com um mandado de busca e apreensão, com constou do item "A", da sentença...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSÉ DAMIAN DA SILVA AGRAVADO: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão prolatada em cumprimento de sentença que fixou multa diária contra o réu para o caso de não cumprir a sentença que o obrigou a entregar um automóvel ao autor. A decisão impõe ao réu que indique o paradeiro do bem em determinado prazo, sob pena de incidir na multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10 mil.
O agravante argumenta que não cabe multa na espécie porque o réu não foi intimado pessoalmente da decisão em questão e pede o provimento do recurso para a exclusão da multa.
Concedi a tutela para suspender o processo.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Concedo a justiça gratuita ao recorrente apenas para fins de processamento deste recurso, tendo em vista que o pedido ainda não foi apreciado pelo juízo a quo.
Penso que o argumento do agravante é equivocado, porque a decisão agravada foi prolatada no próprio cumprimento de sentença, logo, a intimação pessoal do réu será obrigatória para a eficácia da multa. Deslocada a invocação da Súmula 410 do STJ.
A questão, para mim, é mais complexa, e a própria fixação da multa se revela paraxal com o comando da sentença, que é o seguinte:
A sentença que julgou procedente a ação assim colocou:
"A) determino a expedição de mandado de reintegração definitiva da autora na posse do veículo FIAT PALIO FIRE, placas ILO4718 e declaro rescindido o contrato de fls. 14/16; B) condeno o réu no pagamento da fruição pelo uso do veículo até a efetiva devolução, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença; C) caso inviável a reintegração definitiva da autora na posse do veículo descrito na inicial, fica sem efeito o item 'a', devendo o réu ser condenado no pagamento das parcelas em atraso (vencidas e vincendas). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do montante da dívida, conforme art. 85 § 8º do CPC."
Ora, se assim, é, não faz sentido penalizar o réu com uma multa diária por descumprimento de uma obrigação que tem uma solução alternativa, e ainda, cumular-lhe a condenação integral pelas perdas e danos causadas, como disposto na sentença.
A questão da entrega do bem se resolve com um mandado de busca e apreensão, com constou do item "A", da sentença...
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