Acórdão Nº 5039141-63.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo5039141-63.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039141-63.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000069-81.2019.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ELIANDRO BOCALON AGRAVADO: GRACIELA ZANCHET BOCALON ADVOGADO: DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo exequente, Banco do Brasil S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Ponte Serrada, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida por em face de Eliandro Bocalon e Graciela Zanchet Bocalon, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud em conta de titularidade da segunda executada.

Em síntese, o exequente-agravante aponta a ausência de provas acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado.

Pautou-se pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

O efeito ativo foi deferido em parte ao evento 04.

Contrarrazões ao evento 20.

É o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão recorrida foi publicada em 29.06.2021. Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável. A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).



II. Admissibilidade

Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo por instrumento.



III. Agravo do exequente

Como se sabe, o devedor não pode ser privado dos bens necessários à sua sobrevivência digna. Trata-se, no plano constitucional, da incidência prática do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

No plano infraconstitucional, o Legislador também resguardou que "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (art. 649, inciso IV, do CPC/73 ou art. 833, inciso IV, do CPC/15) são absolutamente impenhoráveis.

No caso, o banco exequente insurge-se contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$12.052,88 bloqueado em conta bancária de titularidade da executada Graciela Zanchet Bocalon junto ao Banco do Brasil.

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