Acórdão Nº 5039154-28.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo5039154-28.2022.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039154-28.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA MOMM MEURER AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE CRISTINA MOMM MEURER contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de Desapropriação n. 5002923-91.2022.8.24.0035 ajuizada pela COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, autorizou a imissão provisória da autora na posse plena e direta do bem imóvel individualizado na petição inicial, mediante o prévio depósito da diferença entre o valor já depositado nos autos e a quantia estimada para indenizar os réus (R$ 91.171?,00).

A parte recorrente afirma que "a alegação de urgência decorre do Decreto Municipal que alegou a urgência para fins de imissão de posse, qual seja, Decreto 10 de 12/01/2022, do Município de Ituporanga, publicado em 17/01/2022"; que "do dia da expedição do decreto (12/01/2022) até a autuação da ação desapropriatória, passaram-se 142 dias, e da publicação do decreto (17/01/2022), passaram-se 137 dias"; que "extrapolado o prazo de urgência, do Decreto Municipal de desapropriação até o protocolo da ação, não pode a Agravada ser imitida na posse provisoriamente, estando a decisão recorrida em conflito com o §2º do Artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, devendo para tanto, a decisão ora combatida ser integralmente cassada"

Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja concedida a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, e o provimento do recurso.

O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido (evento 11).

Contrarrazões apresentadas (evento 18).

Sem a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Rogê Macedo Neves (evento 21).

Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, foi interposto agravo interno (evento 23), sobre o qual foi apresentado contrarrazões (evento 28).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE CRISTINA MOMM MEURER contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de Desapropriação n. 5002923-91.2022.8.24.0035 ajuizada pela COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, autorizou a imissão provisória da autora na posse plena e direta do bem imóvel individualizado na petição inicial, mediante o prévio depósito da diferença entre o valor já depositado nos autos e a quantia estimada para indenizar os réus (R$ 91.171?,00).

In casu, objetiva a parte recorrente seja suspensa a decisão atacada que autorizou a imissão provisória da autora na posse plena e direta do bem imóvel individualizado na petição inicial.

Do compulsar dos autos, verifica-se que aparte agravante fundamenta suas pretensões no argumento de que a Concessionária Pública extrapolou o prazo de 120 dias para interposição da ação desapropriatória, malferindo o previsto no §2º do Artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41. Aponta que a alegação de urgência decorre do Decreto Municipal 10 de 12/01/2022, do Município de Ituporanga, publicado em 17/01/2022, de modo que do dia da expedição do decreto (12/01/2022) até a autuação da ação passaram-se 142 dias, e da publicação do decreto (17/01/2022), passaram-se 137 dias.

Nessa toada, como expresso no precedente colacionado pela própria agravante, de que "em ação de desapropriação, de procedimento específico...

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